Processo 0001016-69.2025.5.11.0005

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001016-69.2025.5.11.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001016-69.2025.5.11.0005 RECLAMANTE: ANA CELIA CARDOSO GAMA RECLAMADO: PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6911363 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, apreciando a ação proposta por ANA CELIA CARDOSO GAMA em face de PORTO SERVIÇOS PROFISSIONAIS, CONSTRUÇÕES E MANUTENÇÃO LTDA. e ESTADO DO AMAZONAS, e, observados os termos e critérios fixados na fundamentação, que este dispositivo integra para todos os efeitos, DECIDO: I. Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; II. Rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal; III. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, o segundo reclamado, ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) Saldo de salário de abril de 2024 (30 dias); b) Aviso prévio indenizado de 36 dias; c) 13º salário proporcional de 2024 (05/12); d) Férias do período 2021/2022, em dobro, acrescidas de 1/3; e) Férias do período 2022/2023, simples, acrescidas de 1/3; f) Férias proporcionais de 2023/2024 (11/12), acrescidas de 1/3; g) Indenização substitutiva do vale alimentação (04 meses); h) Indenização substitutiva do vale transporte, conforme se apurar em liquidação; i) Depósitos de FGTS de todo o período contratual, acrescidos da indenização de 40%; j) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; k) Multa do art. 467 da CLT; l) Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Deverá a primeira reclamada, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova notificação, providenciar a entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego e levantamento do FGTS, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por obrigação descumprida e conversão em indenização substitutiva. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com a incidência de juros e correção monetária vigentes à época. A parte ré também pagará: a) custas de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 60.000,00, complementáveis ao final; b) honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação atualizado. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora aos procuradores da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor estimativo atribuído aos pedidos da inicial indeferidos, sob condição suspensiva. A parte ré comprovará os recolhimentos previdenciários e fiscais, notificando-se oportunamente a União Federal. Intimem-se as partes e o perito por seus honorários. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Publique-se. Registre-se. NADA MAIS. DHIANCARLOS PICININ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA

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