Processo 0001016-72.2025.5.11.0004

TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001016-72.2025.5.11.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA RORSum 0001016-72.2025.5.11.0004 RECORRENTE: LDS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - EPP RECORRIDO: JHONEY MARQUES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d30dfd proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   RORSum 0001016-72.2025.5.11.0004 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 65.713,79   Recorrente:   Advogado(s):   1. LDS SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA - EPP PAULO GERMANO LIRA MAGALHÃES (CE7894)   RECURSO DE: LDS SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA - EPP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 08/04/2026 - Id e05b64c/f6af5ae; Recurso apresentado em 20/04/2026 - Id eb4492f). Representação processual regular (Id d5adefe). Custas isentas, conforme Sentença (Id 02eeb4a). Ré isenta do depósito recursal, por força do artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho (Id. 87a32ad, 876a6e7).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS   Alegações: - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A recorrente busca a reforma do Acórdão, para que seja afastada a rescisão indireta reconhecida em juízo. Alega: "A rescisão indireta só deve ser reconhecida em casos de extrema gravidade, quando insustentável a manutenção do elo empregatício e, consequente convívio entre as partes, o que não se verifica, na hipótese. O ônus da prova da rescisão indireta do contrato de trabalho é do autor, nos termos do art. 818, I da CLT e 373, I, CPC/15, devendo comprovar os fatos ensejadores para caracterização da culpa da reclamada na rescisão indireta do contrato de trabalho." Analiso. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". Assim, não se viabiliza o Apelo em relação às alegações sobre rescisão indireta, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o Acórdão, como, por exemplo, o de que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da empregadora, que não comprovou a quitação do TRCT. Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do Recurso de Revista. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT   Alegações: - violação da(o) parágrafos 6º e 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Alega a recorrente que o recorrido não tem direito ao pagamento das multas…

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