Processo 0001016-74.2025.5.17.0014

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001016-74.2025.5.17.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN ROT 0001016-74.2025.5.17.0014 RECORRENTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: SANDRO SANTOS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b0a717 proferida nos autos. ROT 0001016-74.2025.5.17.0014 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 200.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SANDRO SANTOS DA SILVA CAIO AUGUSTO GALIMBERTI ARAUJO (ES17184) DOMINGOS SALIS DE ARAUJO (ES7529) Recorrido:   Advogado(s):   WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (PR30250)   RECURSO DE: SANDRO SANTOS DA SILVA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 02/06/2026 - Id fe28118; petição recursal apresentada em 16/06/2026 - Id 5da1222). Regular a representação processual (Id f03e1e6 ). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A transcrição do tópico inteiro do v. acórdão de embargos, como realizado pela parte recorrente, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho da decisão em que a C. Turma rejeitou os embargos quanto ao pedido, ou, ao menos, que destaque de forma clara o posicionamento adotado pelo Regional, a fim de tornar possível o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO BASE - OBEDIÊNCIA AO SALÁRIO MÍNIMO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a exclusão da condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças salariais, ao argumento de que ao longo do contrato de trabalho ocorreu alteração da fórmula salarial, o que acabou causando redução no seu salário. Alega violação legal, bem como divergência com Súmula do Eg. TST e com ementa.  No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) A introdução de fórmula salarial que prestigia o desempenho, como é o caso das comissões, é lícita, inserindo-se no jus variandi do empregador. Trata-se de direito elementar de organizar o empreendimento de modo a torná-lo mais eficiente na consecução dos resultados programados. A reclamada trouxe aos autos as fichas financeiras do reclamante (ID. b23aa7c), revelando que a remuneração global, após a alteração, não foi inferior à percebida pelo autor no período anterior a novembro de 2022. Comparando-se o salário fixo anterior (R$ 15.349,95) com a soma do Salário Fixo (código 001) e a Garantia de Comissão (código 454), paga após novembro de 2022, constata-se a inexistência de prejuízo. Por exemplo, nos meses de janeiro a junho de 2023, o Recorrido recebeu R$ 10.052,00 de salário fixo e R$ 6.189,78 de garantia de comissão, totalizando R$ 16.241,78, que supera o salário fixo anteriormente percebido, R$ 15.349,95. Nos meses de agosto e novembro de 2023, o salário base foi…

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