Processo 0001016-74.2025.5.18.0102
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001016-74.2025.5.18.0102 RECORRENTE: JOSE ROBERTO PRADO DA CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ROBERTO PRADO DA CRUZ E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0001016-74.2025.5.18.0102 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : JOSE ROBERTO PRADO DA CRUZ ADVOGADO : LEONARDO ARAUJO BARBOSA RECORRENTE : MEGATECNOLOGIA IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA. ADVOGADO : LUCAS FERNANDO DA SILVA RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ : DANIEL BRANQUINHO CARDOSO EMENTA "HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS PELA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA LEGAL. As horas extras pela supressão do intervalo intrajornada (art. 7º, XXII, CF e art. 71 e §§ da CLT) diferem das horas extras pela extrapolação da jornada legal decorrentes da não fruição do referido intervalo (art. 7º, XIII, CF e artigos 58 a 62 da CLT), cuidando de institutos de natureza e fatos geradores distintos, de modo que, a princípio, o deferimento das duas parcelas não configura, em si, bis in idem, desde que comprovado nos autos que a ausência de fruição do intervalo intrajornada implicou na extrapolação da jornada legal (...)" (TRT da 18ª Região; Processo: 0010336-67.2020.5.18.0121; Data de assinatura: 20-05-2021; Órgão Julgador: Gab. Juiz Convocado Cesar Silveira - 3ª TURMA; Relator(a): CESAR SILVEIRA). RELATÓRIO A parte reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista. A reclamada também recorre quanto a temas nos quais foi sucumbente. Apresentadas contrarrazões por ambas as partes. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Ausente o interesse, deixo de conhecer do recurso ordinário da reclamada quanto ao tópico "DOS HONORÁRIOS PERICIAIS | CÁLCULOS". Ao contrário do que afirma a ré, a r. sentença não fixou honorários em razão da liquidação da sentença - sequer havendo falar em "perito calculista". Os honorários periciais foram fixados em razão da perícia realizada para aferição de periculosidade e, ainda assim, a serem suportados pela União, considerando que o reclamante, beneficiário da gratuidade da justiça, foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. No mais, estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Dessarte, conheço integralmente do recurso do reclamante e parcialmente do apelo da reclamada. PRELIMINAR RECURSO DO RECLAMANTE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA ACOLHIDA O reclamante alega cerceamento do seu direito de defesa, argumentando que o acolhimento da contradita arguida em face de sua testemunha em razão dela também possuir ação ajuizada em desfavor da reclamada, com pedidos semelhantes e patrocínio dos mesmos advogados, contraria frontalmente o entendimento constante da súmula 357 do TST. Argumenta que inexiste qualquer prova da suposta "troca de favores", tendo o juízo "a quo" se baseado em mera presunção, de modo que o indevido acolhimento da contradita de sua única testemunha - ouvida apenas como informante - importou em limitação da prova oral. Desta feita, requer seja afastado o juízo de suspeição da testemunha e valorado integralmente o seu depoimento como prova testemunhal válida. Ao exame. Inicialmente, relevo que…
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