Processo 0001016-79.1997.8.24.0024
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001016-79.1997.8.24.0024/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : GILMAR GONCALVES LINS ADVOGADO(A) : RAPHAEL LUIGI ZAMPIERI (OAB SC025088) EXECUTADO : JORGE CRESTANI ADVOGADO(A) : ROBERTO CEZAR XAVIER (OAB SC021912) DESPACHO/DECISÃO Da impenhorabilidade da quantia poupada Trata-se de pedido de reconhecimento de impenhorabilidade da quantia de R$ 9.627,84 , formulado pela parte executada GILMAR GONCALVES LINS e JORGE CRESTANI , sob o argumento de que o valor constrito estava depositado em conta bancária e que o montante não era superior a 40 salários-mínimos, motivo pelo qual é impenhorável ( evento 403, PET1 ). É, com a concisão necessária, o relato do que interessa. Fundamento e decido . Em que pese a irresignação da parte executada, razão não lhe assiste. De início, imperioso anotar que a impenhorabilidade (art. 833 do CPC) deve sempre levar em apreço a situação em concreto. A defesa incondicional da impenhorabilidade da remuneração (inciso IV) e/ou poupança (inciso X), como direito absoluto, abalizado no princípio da dignidade da pessoa humana, revela um quadro de posicionamento estagne, contrário as normas de interpretação, colocando o devedor em uma posição mais privilegiada em relação ao credor , este, exatamente o detentor do direito a ser efetivado pelo Judiciário. Importante consignar que a penhora sobre percentual de salário e/ou de valores depositados em poupança em montante de até 40 salários-mínimos, deve ser medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição. De todo modo, a jurisprudência do STJ e também do TJSC dispõe que a impenhorabilidade da verba remuneratória não é absoluta , havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentar (art. 833, § 2º, do CPC). E não para por aí, a jurisprudência vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar , a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família, a fim de harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana: o direito ao mínimo existencial , mas também o direito à satisfação executiva . Sob essa ótica, a aplicação do art. 833, do CPC exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da verba de que dispõe o devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. No que diz respeito à (im)penhorabilidade aqui levantada, dispõe o CPC: " Art. 833. São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos ". Inclusive, não se olvida do entendimento do STJ, de que a impenhorabilidade alcança não só valores poupados em caderneta de poupança, mas também em fundos de investimento, conta-corrente ou dinheiro em espécie até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. A par de tudo isso, analisando o caso concreto , observo que o único fundamento apresentado pela parte executada para desconstituir o bloqueio judicial foi a alegação de que a verba bloqueada estava depositado em conta-corrente e que o montante não era superior a 40 salários-mínimos . No entanto, necessário que os valores tenham sido, de fato, poupados , o que não foi comprovado…
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