Processo 0001016-79.2025.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001016-79.2025.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
30/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001016-79.2025.5.21.0041 RECLAMANTE: JULIANA FERREIRA GUIMARAES RECLAMADO: BANCO INTERMEDIUM SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84aaf2b proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de deliberação acerca da justificativa apresentada pela parte reclamante, JULIANA FERREIRA GUIMARÃES, para a sua ausência na audiência de instrução designada para o dia 9 de abril de 2026 (ID e48453f). Na referida assentada, constatou-se a ausência da reclamante, a qual havia sido devidamente intimada de forma pessoal, sob as cominações de lei e da Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho, conforme atesta o ID 281569a. Presente o seu patrono, este postulou o adiamento do ato processual e o afastamento da pena de confissão ficta, sob o argumento de que a autora fora vítima de golpe financeiro no dia anterior (8 de abril de 2026), encontrando-se profundamente abalada emocionalmente e em diligências para registro de Boletim de Ocorrência. Sob o prisma da boa-fé processual, o Juízo deferiu o prazo preclusivo de 2 (dois) dias úteis para que a parte autora fizesse prova das alegações que motivaram a ausência, sob pena de reconhecimento da confissão ficta. As reclamadas, por sua vez, registraram protestos imediatos contra a dilação de prazo, pugnando pela aplicação imediata da penalidade correlata. No prazo estipulado, a reclamante apresentou a petição de ID da47c18, alegando ter sofrido golpe financeiro no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Informou que seu automóvel Suzuki Grand Vitara (placa MZM7242) havia sido apreendido em 30 de março de 2026 por força de decisão de busca e apreensão da 1ª Vara Cível de Parnamirim/RN e que, no dia 7 de abril de 2026, estelionatários ligaram oferecendo facilidades para liberação do bem, vindo a consumar a fraude no dia seguinte. Alegou, outrossim, que seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitava de cuidados em razão de enfermidade atestada por 3 (três) dias. Foram juntados os documentos de fls. 859 a 868. Em audiência subsequente de 11 de junho de 2026 (ID 166956b), as reclamadas renovaram os pedidos de aplicação de confissão ficta. Diante da ausência de decisão anterior sobre a matéria, o feito foi suspenso e os autos encaminhados à conclusão para decisão acerca da suficiência da justificativa e definição sobre os atos instrutórios subsequentes. Passo, pois, a enfrentar a questão. Do ônus processual e das hipóteses de adiamento A presença das partes na audiência de instrução para prestação de depoimento pessoal constitui dever de colaboração com a Justiça, cuja inobservância deliberada ou injustificada frustra a atividade cognitiva do juízo e atrai consequências fáticas severas. Nos termos do artigo 843, § 2º, da CLT, o adiamento da audiência por ausência da parte autora somente é viável mediante comprovação inequívoca de motivo de doença ou outro motivo poderoso. O artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente ao processo do trabalho, é categórico ao prescrever a imposição da confissão caso a parte intimada pessoalmente com tal advertência deixe de comparecer. No âmbito trabalhista, a diretriz é sedimentada pela Súmula nº 74, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho. Da fragilidade das justificativas e documentos apresentados Procedendo ao exame crítico dos documentos acostados…

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