Processo 0001016-81.2024.5.06.0122

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001016-81.2024.5.06.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Paulista
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0001016-81.2024.5.06.0122 RECLAMANTE: JOSE JOSENILDO MELO DE FARIAS RECLAMADO: MARCOS AURELIO DA SILVA JUNIOR FARMACIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9c91e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da presente reclamação trabalhista e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE JOSENILDO MELO DE FARIAS em face de MARCOS AURELIO DA SILVA JUNIOR FARMACIA, para condenar a reclamada, observados os limites da fundamentação, a: reconhecer e anotar o vínculo de emprego no período de 17/06/2022 a 26/08/2024, na função de motoboy/entregador, com remuneração mensal de R$ 1.465,00, devendo constar como data de saída projetada 28/09/2024, em razão do aviso prévio indenizado de 33 dias;pagar ao reclamante aviso prévio indenizado de 33 dias;pagar 13º salário proporcional de 2024, observada a projeção do aviso prévio;pagar férias simples/vencidas do período 2023/2024, acrescidas de 1/3;pagar férias proporcionais, acrescidas de 1/3, observada a projeção do aviso prévio e os limites do pedido;pagar saldo salarial relativo ao período de 15/08/2024 a 26/08/2024, observado o limite do pedido formulado como última quinzena de trabalho;pagar adicional de periculosidade de 30% sobre a base salarial reconhecida, durante o período efetivamente laborado, de 17/06/2022 a 26/08/2024;recolher/depositar na conta vinculada do reclamante o FGTS devido durante o período contratual reconhecido e o FGTS incidente sobre as parcelas salariais deferidas, inclusive sobre o adicional de periculosidade, observados os limites dos pedidos;recolher/depositar na conta vinculada do reclamante a indenização de 40% sobre o FGTS devido;pagar a multa do art. 477, §8º, da CLT;entregar as guias do seguro-desemprego ou praticar os atos necessários à habilitação do reclamante, sob pena de indenização substitutiva correspondente às parcelas que seriam devidas, caso o benefício não seja recebido por culpa imputável à reclamada, observados os requisitos legais e o limite do pedido;recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, autorizada a dedução da cota-parte do empregado, quando cabível;pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados do reclamante, fixados em 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação das parcelas deferidas. Indefiro os pedidos de multa do art. 467 da CLT, indenização pelo abono do PIS e indenização por danos morais. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos totalmente improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A liquidação observará os parâmetros fixados na fundamentação, os limites objetivos dos pedidos, a natureza jurídica das parcelas, os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, bem como os critérios de juros e correção monetária definidos nesta sentença. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00. Intimem-se as partes. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS AURELIO DA SILVA JUNIOR FARMACIA

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