Processo 0001016-84.2025.5.10.0009
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS RORSum 0001016-84.2025.5.10.0009 RECORRENTE: LUIS CARLOS E SILVA CORDEIRO RECORRIDO: PORT SERVICE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cf1549 proferida nos autos. RECURSO DE: LUIS CARLOS E SILVA CORDEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 28/05/2026 - via sistema; recurso apresentado em 09/06/2026 - ID. 255796a). Regular a representação processual (ID. dd63e86 e ce6b977). Dispensado o preparo (ID. a3b93d3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação(ões): - violação ao inciso IX do artigo 93; incisos II, XXXV, XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Suscita o reclamante preliminar de nulidade do acórdão prolatado pela Turma por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar adequadamente sobre aspectos que entende relevantes ao desate da controvérsia, notadamente quanto à falta de conhecimento de outro endereço da reclamada se não aquele constante de seu cadastro junto a Receita Federal. Colho do acórdão impugnado os seguintes excertos: "(...) Não há omissão no Acórdão. O tema devolvido no recurso ordinário foi precisamente o acerto, ou não, da extinção do processo sem resolução do mérito no rito sumaríssimo, diante da frustração da citação da reclamada, bem como a alegada possibilidade de conversão do feito para o rito ordinário com vistas à citação por edital. Esse foi exatamente o objeto apreciado pelo acórdão embargado. O colegiado registrou que, no rito sumaríssimo, incumbe ao reclamante a correta indicação do nome e do endereço do reclamado, sob pena de arquivamento da reclamação, e consignou expressamente que a tentativa de responsabilizar a reclamada pela ausência de atualização de endereço não afastava o ônus processual da parte autora, tampouco autorizava a flexibilização da regra aplicável. Também foi enfrentada, de forma direta, a tese de conversão do rito, tendo o acórdão assentado que tal providência subverteria a lógica do procedimento sumaríssimo e era vedada pela jurisprudência uniformizada do Tribunal Regional. Portanto, ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão não deixou de apreciar a alegação de que o endereço indicado seria o constante do cadastro da Receita Federal, nem a tese de que isso afastaria a incidência do Verbete 81/2025. O julgado apreciou a questão e concluiu, em sentido contrário ao pretendido pela parte, que a frustração da citação, no contexto do rito sumaríssimo, atraía a consequência processual da extinção do feito sem resolução do mérito, sendo inviáveis a emenda da inicial e a conversão do rito. A circunstância de a conclusão adotada não coincidir com a tese do embargante não configura omissão." Inicialmente, destaque-se que a preliminar de nulidade invocada encontra espaço no âmbito delimitado pela Súmula 459/TST. No mais, ao que se depreende da sumária leitura do acórdão recorrido, bem como da decisão que apreciou os Embargos Declaratórios, efetivamente, a prestação jurisdicional foi…
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