Processo 0001016-84.2025.5.18.0131
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR RORSum 0001016-84.2025.5.18.0131 RECORRENTE: LUZIANIA RENDERING LTDA RECORRIDO: GABRIEL MIRANDA BARROSO DA SILVA PROCESSO TRT - RORSum-0001016-84.2025.5.18.0131 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : LUZIÂNIA RENDERING LTDA ADVOGADO : PEDRO ADOLFO BITTAR LEMOS RECORRIDO : GABRIEL MIRANDA BARROSO DA SILVA ADVOGADO : PAULO VITOR DE LIMA RODRIGUES ADVOGADO : FLÁVIA DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO : RODRIGO GONÇALVES FRANCO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA JUÍZA : DÂNIA CARBONERA SOARES EMENTA VERBAS RESCISÓRIAS. SALDO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE QUITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. A prova do pagamento de salários e das verbas rescisórias faz-se por meio de documento escrito, devidamente assinado pelo empregado ou mediante comprovante de depósito bancário em conta de titularidade do trabalhador (art. 464 da CLT), cujo ônus processual incumbe ao empregador (art. 818, II, da CLT). Contudo, constatado que a própria parte reclamante admitiu expressamente na petição inicial o recebimento de adiantamento pecuniário em montante inferior ao deduzido pela ré, tal fato torna-se incontroverso na lide (art. 374, II, do CPC). Impõe-se o provimento parcial do recurso ordinário da demandada tão somente para autorizar a dedução/abatimento do valor confessado pelo obreiro do montante apurado em liquidação a título de verbas rescisórias, coibindo-se o enriquecimento sem causa. Recurso da reclamada parcialmente provido. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é adequado, tempestivo, as representações processuais encontram-se regulares e o preparo foi realizado pela reclamada, conforme se infere dos documentos de fls. 525-529. Logo, conheço do recurso interposto, assim como das contrarrazões ofertadas. MÉRITO REVERSÃO DA JUSTA CAUSA DANO MORAL Não obstante o inconformismo da recorrente quanto às matérias devolvidas ao exame, a r. decisão de primeiro grau não carece de qualquer reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Assim, tratando-se de processo sujeito ao rito sumaríssimo, confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos, sem necessidade de transcrevê-los nesta certidão, nos termos do artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Acrescento, a título de reforço argumentativo, que os vídeos apresentados como prova em juízo não são capazes, por si só, de demonstrar a autoria, sendo impossível a este juízo, sem outras provas, vincular a suposta ação delituosa ao reclamante. A reclamada não apresentou testemunhas e nem documentou a apuração interna que alega ter realizado para investigar o crime de furto atribuído ao reclamante. VERBAS RESCISÓRIAS. SALDO DE SALÁRIO A reclamada pretende que se considere quitado o saldo de salário reconhecido ao autor, pois demonstrado documentalmente que o autor recebeu adiantamento salarial (R$1.096,00). Examino.…
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