Processo 0001016-85.2025.5.23.0021
TRT23 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA AP 0001016-85.2025.5.23.0021 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE RONDON AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001016-85.2025.5.23.0021 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação aos cálculos apresentada pelo executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o cabimento de agravo de petição contra decisão que julga impugnação aos cálculos de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que julga a impugnação aos cálculos, nos termos do § 2º do art. 879 da CLT, é irrecorrível, conforme o § 3º do art. 884 da CLT. 4. A parte prejudicada poderá opor embargos à execução (executado) ou impugnar os cálculos (exequente) no momento processual oportuno. 5. A natureza jurídica da decisão que julga os cálculos é de decisão interlocutória, não sendo recorrível de plano, nos termos do art. 897, alínea "a" da CLT. 6. Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo, admitindo-se a apreciação das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva, conforme o § 1º do art. 893 da CLT. 7. A Súmula nº 214 do TST estabelece que as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo em algumas hipóteses específicas, as quais não se aplicam ao caso. 8. O recurso é incongruente com o procedimento previsto, pois o desfecho processual depende da oposição de embargos à execução ou impugnação, para só então, ser atacável por agravo de petição. 9. A matéria deve ser rediscutida por ocasião dos embargos à execução ou impugnação, nos termos do § 3º do art. 884 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: A decisão que aprecia impugnação aos cálculos na fase de liquidação possui natureza jurídica interlocutória, sendo incabível o agravo de petição de imediato. A inconformidade com a decisão que julga a impugnação aos cálculos deve ser deduzida por meio de embargos à execução, após a garantia do juízo, conforme dispõe o art. 884, §3º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, §2º, 884, §3º, 893, § 1º e 897, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 214 do TST; TRT da 23ª Região, Processo 0000289-37.2023.5.23.0041 e 0000536-34.2021.5.23.0026. CUIABA/MT, 10 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE RONDON
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