Processo 0001016-88.2024.5.11.0010

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001016-88.2024.5.11.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Joicilene Jeronimo Portela
Última publicação
23/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0001016-88.2024.5.11.0010 RECORRENTE: IONE BARBOSA MAIA E OUTROS (1) RECORRIDO: IONE BARBOSA MAIA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S.A., de parte, do teor do Acórdão de Id. 0ef99d7, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26040713373546700000015914778, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR (DESÁGIO). INCIDÊNCIA EXCLUSIVA SOBRE PARCELAS VINCENDAS. LUCROS CESSANTES. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ESCLARECIMENTOS SOBRE PERÍODOS DE AFASTAMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO. OMISSÕES E OBSCURIDADES SANADAS. PROVIMENTO AOS EMBARGOS DA RECLAMANTE E PARCIAL PROVIMENTO AOS DA RECLAMADA. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão que, reconhecendo nexo concausal em doença ocupacional, majorou o redutor (deságio) da pensão em parcela única para 30% e estendeu a condenação de lucros cessantes a todos os períodos de afastamento. A reclamante aponta omissão quanto à incidência do redutor sobre parcelas vencidas; a reclamada alega obscuridade na especificação dos benefícios previdenciários (NBs) e omissão sobre a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o redutor (deságio) arbitrado para o pagamento da pensão em parcela única deve incidir sobre as parcelas vencidas ou apenas sobre as vincendas; (ii) definir se a condenação em lucros cessantes deve especificar os números de benefícios (NBs) ou pautar-se pelos períodos efetivos de afastamento para evitar duplicidade; e (iii) verificar se a condenação deve sofrer limitação estrita aos valores nominais atribuídos aos pedidos na exordial. III. Razões de decidir 3. Pensão em Parcela Única (Redutor): O deságio justifica-se pela antecipação de capital (receitas futuras), sendo inaplicável às parcelas vencidas entre o ajuizamento e a data de fixação do montante (acórdão), as quais devem ser pagas integralmente por configurarem mora da devedora e em observância ao princípio da reparação integral (Art. 944 do Código Civil). 4. Lucros Cessantes (NBs): A fim de evitar enriquecimento sem causa e insegurança na liquidação, esclarece-se que a condenação refere-se aos intervalos cronológicos de afastamento, sendo vedada a cumulação de valores em caso de sobreposição ou sucessão de NBs para o mesmo mês de referência. 5. Limitação aos Valores da Inicial: A pretensão da reclamada configura inovação recursal por não ter sido arguida em contestação ou recurso ordinário; ademais, a jurisprudência consolidada do TST (IN 41/2018) estabelece que os valores da inicial são meramente estimativos. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração da reclamante providos, com efeito modificativo. Embargos de Declaração da reclamada providos parcialmente para prestar…

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