Processo 0001016-90.2025.5.09.0016

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001016-90.2025.5.09.0016
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0001016-90.2025.5.09.0016 RECORRENTE: MARIA EDUARDA FRANCA FUMAGALLI E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPORIO WE LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Direito do trabalho. Recurso ordinário. Julgamento extra petita. Adicional de insalubridade. Necessidade de perícia técnica. Confissão ficta. Rescisão indireta. Pedido de demissão. Ausência de vício de consentimento. FGTS. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Dano moral. Recurso da reclamada provido. Recurso da reclamante desprovido. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela reclamada e pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. A reclamada insurgiu-se contra a condenação à devolução de desconto realizado nas verbas rescisórias sob a rubrica "multa do art. 480 da CLT", ao argumento de julgamento extra petita. A reclamante postulou a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade, à reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, aos depósitos de FGTS, à multa do art. 477, § 8º, da CLT e à indenização por dano moral. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se a condenação à devolução do desconto referente à multa do art. 480 da CLT configurou julgamento extra petita; (ii) saber se a ausência de prova pericial impede o deferimento do adicional de insalubridade; (iii) saber se é possível a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta; (iv) saber se é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT; e (v) saber se restaram configurados os pressupostos para condenação ao pagamento de indenização por dano moral. III. Razões de decidir A condenação relativa à devolução do desconto efetuado sob a rubrica "multa do art. 480 da CLT" extrapolou os limites objetivos da lide, pois inexistentes pedido ou causa de pedir relacionados à restituição do referido valor na petição inicial, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC e ao princípio da adstrição. A ausência injustificada da reclamante à audiência de instrução atraiu a aplicação da confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula nº 74, I, do TST, inexistindo prova pré-constituída apta a elidir a presunção de veracidade das alegações defensivas. A caracterização da insalubridade exige prova pericial, nos termos do art. 195 da CLT e da OJ nº 278 da SDI-I do TST. Todavia, a reclamante não requereu a produção da perícia técnica nem suscitou nulidade processual oportunamente, operando-se a preclusão quanto à produção da prova. O pedido de demissão formulado pela reclamante se mostrou incontroverso e regularmente formalizado, inexistindo prova de vício de consentimento apta a autorizar sua conversão em rescisão indireta, nos termos da Súmula nº 87 do TRT da 9ª Região. A ausência do reconhecimento de verbas rescisórias em favor da obreira impede a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Ausente comprovação de ato ilícito patronal ou de violação concreta a direitos da personalidade da trabalhadora, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil aptos a…

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