Processo 0001016-90.2025.5.21.0005
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES ROT 0001016-90.2025.5.21.0005 RECORRENTE: TELEPERFORMANCE CRM S.A. RECORRIDO: ANNA BIATRYZ ROCHA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e2a895 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por TELEPERFORMANCE CRM S.A. (fls. 527/248) contra sentença prolatada pela 5ª Vara do Trabalho de Natal (fls. 494/500). Compulsando aos autos, verifica-se que o substabelecimento passado ao Dr. Marcel Cavalcanti Marquesi (fls. 73), advogado subscritor do recurso da reclamada, foi assinado eletronicamente através da Docusign, pelas advogadas Flávia Sallum Jaluul e Thamiris Ferraz Cardoso Melo, estas com procuração outorgada pela empresa (fls. 71/72). De início, imperioso se faz ressaltar que, em consulta realizada em 20.07.2026 à árvore hierárquica da ICP-Brasil (Autoridades Certificadoras de 1º e 2º níveis e Autoridades de Registro da ICP-Brasil: https://estrutura.iti.gov.br/), verifica-se que a Docusign não consta da lista das autoridades certificadoras credenciadas perante a ICP-Brasil, e, nos termos do art. 1º, § 2º, III, alíneas a e b, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, consideram-se assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: “a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos” (grifo acrescido). Sabendo-se que a Docusign não está credenciada como autoridade certificadora junto ao ICP-Brasil, e, na linha da jurisprudência deste Tribunal, não podem ser consideradas válidas, para fins de processo judicial, as assinaturas apostas no substabelecimento de fls. 73, sem a apresentação do relatório de conformidade correspondente, documento hábil a comprovar que a Docusign utilizou autoridade certificadora regularmente inscrita no ICP-Brasil para validar a rubrica. Além disso, também não se pode olvidar que a MP 2.200-2/2001, alterada pela Lei n 14.063/2020, dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, estabelecendo, em seu art. 2º, as regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da: “I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos; II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo; III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo”, restando consignado, expressamente, que tais disposições não se aplicam aos processos judiciais (parágrafo único, do art. 2º). Registre-se, também, que não resultou configurado nos autos sequer a existência de mandato tácito ou apud acta conferido ao advogado subscritor do recurso ordinário da reclamada, nos termos do art. 791, § 3º, da CLT e OJ n. 286 da SbDI-1 do TST (vide atas de audiência de fls. 486/488 e 578/579). Feitas tais considerações, restando constatada irregularidade na representação processual da reclamada…
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