Processo 0001016-91.2025.5.09.0242
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0001016-91.2025.5.09.0242 RECORRENTE: KETTELYN NAYARA RAIMUNDO KOMORO RECORRIDO: EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE DIFERENÇAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos, reconhecendo a validade dos registros de jornada e do regime de banco de horas pactuado pela empresa. A recorrente alega a nulidade do regime de compensação sob o argumento de que os controles de ponto são apócrifos e não permitem o acompanhamento transparente do saldo de horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de assinatura nos controles de ponto eletrônico e a suposta falta de transparência no acompanhamento do saldo de horas inviabilizam a validade do regime de banco de horas, ensejando o pagamento de horas extraordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cartões de ponto que registram horários de entrada e saída variáveis gozam de presunção de veracidade, transferindo ao empregado o ônus de desconstituí-los, conforme o disposto nos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. 4. A ausência de assinatura do trabalhador nos controles de frequência eletrônicos não invalida os documentos, por inexistir exigência legal nesse sentido, entendimento ratificado pela jurisprudência do C. TST. 5. O registro de jornada efetuado por sistema eletrônico individual, com possibilidade de conferência pelo trabalhador e existência de canais internos para denúncias de inconsistências, atende aos requisitos de transparência exigidos para a validade do banco de horas. 6. O regime de banco de horas semestral instituído por acordo individual escrito observa os requisitos formais e materiais estabelecidos pelo artigo 59, §§ 2º e 5º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: Os controles de ponto eletrônico, ainda que apócrifos, possuem presunção de veracidade quando registram horários variáveis e não são infirmados por prova robusta em sentido contrário. A existência de sistema que permite o registro individual da jornada e a visualização do saldo de horas cumpre o requisito de transparência do regime de banco de horas. Quando instituído por acordo individual escrito e observar os requisitos formais e materiais estabelecidos pelo artigo 59, §§ 2º e 5º, da CLT, não há falar na declaração de invalidade do banco de horas. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, §§ 2º e 5º, 59-B, 74, § 2º, e 818, I; CF/1988, art. 7º, XIII; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 425-05.2023.5.05.0342 (Recurso Repetitivo n. 136); TRT-9, Acórdão 0000728-50.2020.5.09.0653; TRT-9, Acórdão 0000133-16.2024.5.09.0684. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 23/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; presentes em plenário a…
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