Processo 0001016-95.2023.8.27.2704

TJTO • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0001016-95.2023.8.27.2704
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Araguacema
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Produção Antecipada da Prova Nº 0001016-95.2023.8.27.2704/TO REQUERENTE : AGROPAULO AGROINDUSTRIAL S.A ADVOGADO(A) : MAYARA PATRICIA ADERALDO PORTO (OAB CE030329) REQUERIDO : CASP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : JULIA DE CARVALHO VOLTANI BOAES (OAB SP445014) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, ajuizada por AGROPAULO AGROINDUSTRIAL S/A em face de CASP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA , com fundamento nos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, objetivando a realização de prova pericial para apuração da qualidade do material utilizado na construção de silos metálicos adquiridos pela autora. Narra a parte autora que adquiriu, no ano de 2013, sistema de armazenagem de grãos composto, dentre outros itens, por silos metálicos, cuja montagem foi finalizada em 2014. Aduz que, em novembro de 2022, houve o rompimento de um dos silos, ocasionando prejuízos materiais relevantes, sendo posteriormente constatado, por parecer técnico, possível divergência entre o material efetivamente utilizado e aquele especificado no orçamento contratual . A parte requerida apresentou manifestação arguindo, preliminarmente, a incompetência deste juízo. É o necessário. Decido. Da preliminar No que tange à preliminar de incompetência, não merece acolhimento. A presente demanda versa sobre produção antecipada de prova pericial a ser realizada em bem situado na zona rural do Município de Caseara/TO, inserido na área de jurisdição deste juízo, circunstância que, por si só, já evidencia a adequação da competência territorial. Além disso, o próprio Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (...) § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.” Nesse contexto, verifica-se que a competência para a produção antecipada de provas é definida de forma flexível, podendo recair tanto no foro do local onde a prova será produzida quanto no domicílio do réu, justamente para privilegiar a efetividade da atividade probatória. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor preconiza, em seu artigo 101, inciso I, que a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do autor. A finalidade de tal dispositivo é assegurar o amplo acesso à justiça e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, evitando que o exercício de seu direito de ação seja inviabilizado ou onerado. Nesse sentido:  EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu preliminar de incompetência territorial, determinando a remessa dos autos da ação indenizatória ajuizada pelos agravantes em desfavor da agravada para a Comarca de São Paulo - SP, com fundamento em cláusula de eleição de foro prevista no contrato de prestação de serviços de máquina de cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra como relação de consumo, para fins de aplicação do…

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