Processo 0001016-95.2025.5.06.0009
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001016-95.2025.5.06.0009 RECLAMANTE: WALZEMBERG DO NASCIMENTO COSTA RECLAMADO: CLAUDIO MARIO LEITE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d292df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Inicialmente, registro que a referência aos documentos acostados aos ‘Autos não será realizada por meio do número do 'Id', mas sim pelo número de folhas, considerando o arquivo PDF gerado na ordem "crescente", após a seleção de todos os documentos do processo. Nos termos da Resolução nº 313/2021 do CSJT; do art. 13, § 1º, Lei nº 11.419/2006; e do ATO TRT6-CRT nº 01/2024, os depoimentos das partes e testemunhas foram gravados mediante registro audiovisual, sem redução a termo. Partes ausentes. A Juíza do Trabalho relatou o processo e passou a proferir a seguinte decisão: RELATÓRIO Walzemberg do Nascimento Costa ajuizou reclamação trabalhista face à Claudio Mario Leite da Silva (nome de fantasia - Serralharia Central), pelos fatos e fundamentos previstos na inicial às fls.02/16 e fl. 62. Não sendo possível a conciliação, o reclamado apresentou defesa às fls. 90/93. Alçada fixada na inicial. Foram apresentadas provas documentais. Dispensados os depoimentos das partes, nos termos do art. 848, da CLT. O reclamante não produziu provas testemunhais. O juízo rejeitou a contradita apresentada pelo autor em relação à 1ª testemunha apresentada pelo réu já que o autor confirmou não possuir testemunha que comprove as alegações da contradita. Foi ouvida a testemunha apresentada pelo réu Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais orais remissivas, complementadas pelo reclamante - fls. 159/163. Conciliação final rejeitada. É o relatório FUNDAMENTAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL – APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17 Para a solução de conflitos relativos à aplicação da lei às situações concretas, deve-se valer dos princípios próprios ao direito intertemporal, dentre os quais o da irretroatividade. Logo, as inovações materiais introduzidas pela Lei 13.467/17 são inaplicáveis aos períodos contratuais anteriores ao referido marco temporal, em atenção ao disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e no artigo 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Por outro lado, pelo princípio da aplicação imediata da alteração da legislação processual aos atos ainda não praticados, positivado em nosso ordenamento pelo artigo 14 do Código de Processo Civil, a presente demanda está sendo julgada sob a égide da Lei 13.467/2017, quanto às regras de Direito Processual. DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Defere-se a notificação exclusiva requerida nos autos em nome dos patronos regularmente habilitados, nos termos da Súmula 427 do C. TST e em consonância com o disposto no art. 5º, §§ 4º e 10, da Resolução CSJT n. 185/2017. DA JUSTIÇA GRATUITA De acordo com o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, os benefícios da justiça gratuita podem ser deferidos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como quando comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Por sua vez, a Súmula 463, I, do TST fixa o entendimento de que é suficiente, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, a declaração firmada pela própria parte ou…
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