Processo 0001017-02.2025.5.18.0121

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001017-02.2025.5.18.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itumbiara
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RORSum 0001017-02.2025.5.18.0121 RECORRENTE: WELLISON CARLOS BRITO ALMEIDA RECORRIDO: W.U PRESTACAO DE SERVICOS E TRANSPORTES LTDA PROCESSO TRT - RORSum - 0001017-02.2025.5.18.0121 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: WELLISON CARLOS BRITO ALMEIDA ADVOGADO: LORENA FIGUEIREDO MENDES RECORRIDO: W.U PRESTACAO DE SERVICOS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: DAISE JULLIE COSTA RIBEIRO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUÍZA: ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA 5X1. LABOR AOS DOMINGOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 10.101/2000. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento, em dobro, de domingos laborados, em regime de escala 5x1. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a aplicação analógica do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000 (que prevê repouso dominical, no mínimo, uma vez a cada três semanas) a trabalhadores que não integram a categoria do comércio, submetidos à escala 5x1, na ausência de instrumento coletivo autorizador. III. Razões de decidir 1. O ordenamento jurídico brasileiro prevê, no art. 7º, XV, da Constituição Federal, o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos, cuja periodicidade é disciplinada por lei. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a regra do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, possui caráter protetivo e deve ser aplicada analogicamente a todas as categorias profissionais. 3. O silêncio do art. 611-B da CLT, ao elencar direitos infensos à negociação coletiva, não inclui a obrigatoriedade de coincidência do repouso semanal com o domingo, permitindo, portanto, que a matéria seja objeto de ponderação. 4. A ausência de instrumentos coletivos nos autos que autorizem especificamente a escala 5x1 adotada pela empresa impõe a observância do patamar mínimo de proteção legal, garantindo-se ao trabalhador o repouso aos domingos a cada três semanas. 5. Invertido o ônus da sucumbência, fica a reclamada condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a regra contida no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000 aos trabalhadores em escala 5x1, assegurando-se o descanso semanal remunerado aos domingos, pelo menos, uma vez a cada três semanas. 2. Na ausência de previsão em norma coletiva que autorize escala diversa e justifique a flexibilização do repouso, prevalece o direito à observância do limite temporal legal para a concessão do descanso dominical." ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XV; Lei nº 10.101/2000, art. 6º, parágrafo único; CLT, art. 611-B. Jurisprudência relevante citada: TST, E-ED-ED-RR-90300-68.2008.5.09.0093; STF, Reclamação nº 52169; STF, Tema 1046 de Repercussão Geral.       RELATÓRIO     Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso do reclamante.                   MÉRITO             DOMINGOS. ESCALA 5X1   O d.…

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