Processo 0001017-04.2025.5.06.0002

TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001017-04.2025.5.06.0002
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0001017-04.2025.5.06.0002 AGRAVANTE: INSTITUTO AGRONOMICO DE PERNAMBUCO - IPA AGRAVADO: MARIA LENI FREIRE SA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: INSTITUTO AGRONOMICO DE PERNAMBUCO - IPA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. PROGRESSÃO SALARIAL POR ANTIGUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS NÃO PREVISTAS NO DISPOSITIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela executada contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença oriunda da Ação Coletiva nº 0000810-56.2017.5.06.0011, que determinou a implantação das progressões salariais por antiguidade relativas aos anos de 2010, 2012, 2014, 2016, 2018, 2020, 2022 e 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a execução pode abranger progressões salariais por antiguidade referentes aos anos de 2018, 2020, 2022 e 2024, não expressamente contempladas no dispositivo do título executivo judicial transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O dispositivo do acórdão proferido na ação coletiva delimitou expressamente a condenação ao reenquadramento funcional e à concessão de quatro faixas de progressão por antiguidade relativas aos anos de 2010, 2012, 2014 e 2016. O título executivo não contém determinação expressa quanto à implantação automática de progressões futuras ou ao pagamento de parcelas vincendas posteriores ao período reconhecido na fase de conhecimento. A natureza de trato sucessivo das progressões funcionais não autoriza, por si só, a inclusão de períodos posteriores na execução sem previsão específica no título judicial. A execução deve observar rigorosamente o princípio da fidelidade ao título executivo e os limites objetivos da coisa julgada, sendo vedada a ampliação do comando judicial transitado em julgado. A fundamentação da decisão exequenda não pode ser utilizada para criar obrigações não previstas no dispositivo da condenação. A inclusão das progressões relativas aos anos de 2018, 2020, 2022 e 2024 configura inovação executiva e excesso de execução, por extrapolar os limites estabelecidos no título judicial. Eventuais diferenças salariais decorrentes de períodos posteriores não abrangidos pela condenação devem ser discutidas em ação própria de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição provido. Tese de julgamento: "1. A execução deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial transitado em julgado. 2. A natureza de trato sucessivo das progressões funcionais não autoriza a execução de parcelas posteriores sem previsão expressa no título judicial.3. A coisa julgada forma-se sobre o dispositivo da decisão, sendo vedada a ampliação da condenação com fundamento exclusivo na fundamentação do julgado.4. A inclusão, em execução, de progressões salariais não contempladas no título executivo configura excesso de execução e afronta à coisa julgada. 5. As progressões por antiguidade relativas a períodos posteriores aos expressamente reconhecidos na sentença coletiva dependem de…

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