Processo 0001017-05.2025.5.08.0016

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001017-05.2025.5.08.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0001017-05.2025.5.08.0016 RECLAMANTE: ELTON NASCIMENTO MORAES RECLAMADO: BETTA SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c71091 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 CONCLUSÃO Ante o exposto e mais do que dos autos consta, decide a Juíza do Trabalho Substituta Erika Moreira Bechara, na reclamação trabalhista ATSum 0001017-05.2025.5.08.0016 ajuizada por ELTON NASCIMENTO MORAES contra BETTA SERVICOS GERAIS LTDA, S M RIBEIRO MENDES – EPP e TPQ SISTEMAS DE SERVICOS EIRELI - EPP - Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva da segunda reclamada. -  Declarar a incompetência material da Justiça do Justiça do Trabalho para recolhimento de INSS do pacto laboral; - Acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar prescritas as pretensões cujos fatos geradores sejam anteriores a 19/12/2020, extinguindo-as com resolução do mérito. Não pronunciar a prescrição bienal. - No mérito , propriamente dito, julgar a presente ação procedente em parte para condenar as reclamadas solidariamente a pagarem ao autor: multa convencional expressamente estipulada na Cláusula Quinquagésima Sétima da CCT 2024/2025; diferença de FGTS e multa de 40%; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; e, indenização por danos morais arbitradas em R$3.000,00; tudo conforme os fundamentos que passam a integrar a presente conclusão para todos os fins. - O FGTS e multa de 40% serão desde logo calculados, contudo, na execução devem ser depositados em conta vinculada, para posterior expedição de alvará judicial pela Secretaria da Vara, em favor do autor, após o trânsito em julgado. - As reclamadas estão autorizadas a reter, recolher e comprovar nos autos as contribuições sociais e o imposto de renda devidos pelo reclamante. Deverão, ainda, recolher e comprovar nos autos as contribuições sociais a seu encargo, observada a responsabilidade de cada uma. - A planilha de cálculos anexa integra a presente decisão para todos os fins de direito, observados os limites dos pedidos formulados na petição inicial. - Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. - Honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidos pelas reclamadas. - Honorários sucumbenciais no percentual total de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes devidos pelo reclamante, os quais ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. - Custas pelas reclamadas, no valor de R$299,62, calculadas sobre R$14.981,05, valor da condenação. - A presente publicação serve como ato de notificação das partes. ERIKA MOREIRA BECHARA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TPQ SISTEMAS DE SERVICOS EIRELI - EPP - S M RIBEIRO MENDES - EPP - BETTA SERVICOS GERAIS LTDA

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