Processo 0001017-06.2025.5.14.0091

TRT14 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0001017-06.2025.5.14.0091
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
Dlpcs
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ACum 0001017-06.2025.5.14.0091 RECLAMANTE: SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a32ce2f proferido nos autos. DESPACHO I. Através da petição id. b6ccc6d, a Executada comprova o(s) depósito(s) judicial(is) para quitação do crédito do Exequente, honorários advocatícios e honorários periciais. Diante do teor da manifestação, reputo a renúncia desta ao prazo para eventual embargos à execução. II. Defiro a dilação de prazo para a Executada comprovar o depósito do FGTS, diretamente na conta vinculada do(a) Trabalhador(a), bem como o recolhimento da contribuição previdenciária, em guia(s) própria(s), pelo prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de execução. III. Intime-se o Exequente para, no prazo de 48 horas, juntar nos autos procuração do(a) Substituído(a) conferindo-lhe poderes especiais para recebimento de valores e/ou indicar dados bancários para depósito do crédito do trabalhador e honorários advocatícios. IV. Sem prejuízo das deliberações supra, expeça-se o necessário para levantamento da conta judicial id.0f57dfd e depósito na conta do perito ALEXANDRE DAVID FICO, cadastrada na Secretaria. V. Cumprido o item III, pague-se o crédito do trabalhador e honorários advocatícios, mediante utilização do saldo existente na conta judicial id. 0f57dfd. Expeça-se o necessário. VI. Dê-se ciência à executada, em cumprimento ao § 1º do art. 116 do Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. VII. Tudo cumprido, solucionadas e zeradas as contas judiciais do processo, certifique-se a inexistência de pendências, retornando os autos conclusos para extinção da execução. JI-PARANA/RO, 20 de julho de 2026. BRUNA KUNRATH Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A

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