Processo 0001017-06.2025.5.23.0107

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001017-06.2025.5.23.0107
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATSum 0001017-06.2025.5.23.0107 RECLAMANTE: EDSON MIGUEL DE ARRUDA E SILVA RECLAMADO: MINERACAO MANAH EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a3092c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. Uma vez demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, homologo o acordo noticiado nos autos (documento ID n.b57b234 ) no valor de R$18.000,00  para que surtam os jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT. Homologado o acordo, extingue-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. Art. 487, III, b, do CPC/2015. A reclamada efetuará o registro da CTPS do reclamante, no prazo de até 10 dias, a contar da intimação desta decisão. 2.1. O FGTS e indenização de 40% no valor de R$1.960,00 será depositado na conta vinculada do FGTS do reclamante, pelo empregador. 3. O autor deverá denunciar o não cumprimento do acordo no prazo de cinco dias, a contar do vencimento de cada parcela ou obrigação, sob pena de se considerar integralmente cumprida, e, passados cinco dias do vencimento da última obrigação, considerar-se-á satisfeita a transação, precluindo o seu direito de requerer a execução do acordo nestes autos. 4. Custas pelo autor, no valor de R$ 360,00, calculadas com base no valor da transação (art. 789, I, da CLT), das quais fica dispensado do recolhimento, em face dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe concedo (art. 790-A da CLT), bem como do art. 90, § 3º, do CPC. 5. Por se tratar de parcelas de natureza indenizatória, não há verbas previdenciárias. 6. As partes pactuam cláusula penal no valor de R$40.000,00 para o caso de inadimplência ou mora no pagamento. 6.1. Também, conforme o art. 90 do CPC, não há espaço para o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando cada parte responsável pelo pagamento da verba contratual aos seus constituídos. 7. No que tange à perícia, verifico que o profissional compareceu à sede da reclamada que se encontra na cidade de Poconé/MT, sendo consumido seu tempo e gasto com o deslocamento, logo, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, "pro rata", dos quais R$500,00, fica à cargo da ré e R$500,00 à cargo do reclamante. 7.1. A reclamada deverá comprovar o pagamento dos honorários periciais no valor de R$500,00, no prazo de até 30 dias a contar da publicação desta decisão, mediante depósito judicial no Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 1496, Operação: 3701, Conta: 000583605811-0, titular: HENRIQUE CERETA LOPES,  CPF: XXX.XXX.XXX-XX, sob pena de execução forçada. 7.2. Quanto a quota parte dos honorários periciais devidos pelo autor, por ser ele beneficiário da justiça gratuita, expeça-se requisição para pagamento em favor do perito JOSE CARLOS SIGARINI LOPES, no valor de R$500,00, em observância ao art. 306 e seguintes da Consolidação Normativa deste Tribunal Regional do Trabalho mediante o Sistema SIGEO AJ/JT. 7.3. Comprovado o pagamento dos honorários, registrem-se para fins estatísticos, inclusive no SIGEO, intime-se o perito para ciência. 8. Intimem-se as partes acerca desta decisão homologatória. 9. Tendo em vista que as partes APARECIDO FRANCISCO DA SILVA e  DANILO MANA COM. DE ALIMENTOS EIRELI - ME não participaram da transação (novação), estes ficam automaticamente exonerados de quaisquer responsabilidade, nos termos dos arts. 364, 365 366 e…

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