Processo 0001017-09.2024.5.10.0008
TRT10 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0001017-09.2024.5.10.0008 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (2) AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0001017-09.2024.5.10.0008 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO EMBARGANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCÁRIOS DE BRASÍLIA ADVOGADO: JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO ADVOGADO: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: SIMONE OLIVEIRA ANCELMO ADVOGADO: JOÃO FLÁVIO IBIAPINA BATISTA EMBARGANTE: MARCOS VINÍCIUS ORLANDI EMBARGADO: OS PRÓPRIOS ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ MARCOS ALBERTO DOS REIS) EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração visam à correção de impropriedades formais havidas no julgado, definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, o Embargante não logrou demonstrar nenhum dos vícios enumerados acima, sendo impertinente o ataque ao conteúdo do julgado, uma vez que a prestação jurisdicional se deu de forma clara, coerente e satisfatória, dentro da previsão legal. Embargos conhecidos e desprovidos. RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCÁRIOS DE BRASÍLIA opôs embargos de declaração em recurso ordinário às fls. 3160/3163, alegando a existência omissões no acórdão às fls. 3121/3130. Requer o efeito modificativo do julgado, bem como o prequestionamento. Intimado, o Reclamado apresentou contrarrazões às fls. 3172/3175. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regularmente subscritos, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO O acórdão embargado conheceu dos agravos de petição interpostos e, no mérito, deu parcial provimento ao agravo do exequente para determinar a exclusão da sua condenação ao pagamento de custas processuais e negou provimento ao agravo do executado. O exequente, ora embargante alega a existência omissões em relação a extinção do feito. Aduz que "Ainda que a redução tenha ocorrido posterior a implementação do PCS 2013, o reclamante assumiu uma função que estava prejudicada em razão do plano de cargos objeto da ação coletiva 0001097- 62.2013.5.10.0006, tendo em vista que a função de Analista TI A foi objeto do PCS." (fl. 3162). sustenta que "não há por que excluir o exequente da Ação Coletiva nº 0001097-62.2013.5.10.0006, tendo em vista que a coisa julgada não determinou um momento em que o banco podia e não podia reduzir a remuneração dos empregados." (fl. 3162). Requer esclarecimentos e o prequestionamento sobre a matéria aventada. Examino. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam corrigir impropriedades formais havidas no julgado definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão sanável por intermédio de embargos declaratórios ocorre quando o juízo deixa de se pronunciar sobre a matéria quando estava legalmente obrigado a fazê-lo, hipótese esta não verificada in casu. O v. acórdão embargado analisou o tema revolvido pelo Embargante e fundamentou suas razões…
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