Processo 0001017-11.2025.5.09.0005
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0001017-11.2025.5.09.0005 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA E OUTROS (1) AGRAVADO: HOSPITAL SUGISAWA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001017-11.2025.5.09.0005, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu de Agravo de Petição, por entender tratar-se de decisão interlocutória. A embargante alega omissão e contradição, sustentando que, por estar em recuperação judicial, a decisão possui caráter terminativo, ao inviabilizar a garantia do juízo para futuros embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que não conhece de exceção de pré-executividade desafia Agravo de Petição imediato, ainda que a executada esteja em recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O despacho que não conhece de exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, insuscetível de recurso imediato, nos termos da OJ EX SE 08 (I).A situação de recuperação judicial não altera a natureza jurídica de decisão interlocutória para terminativa. A exigência de garantia do juízo para oposição de embargos à execução constitui pressuposto legal regular, não configurando, por si só, cerceamento de defesa ou omissão. A pretensão de rediscussão do mérito, quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. Adotada tese explícita, consideram-se prequestionados os temas invocados (Súmula 297/TST). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O indeferimento de exceção de pré-executividade é decisão interlocutória irrecorrível de imediato. A impossibilidade de garantia do juízo por empresa em recuperação judicial não transmuda a natureza interlocutória da decisão em terminativa. Inexiste omissão quando o julgado fundamenta as razões da negativa de conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884 e 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297 e OJ 118 da SDI-1; OJ EX SE n. 08 (I) do TRT da 9ª Região. Em Sessão Presencial realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Revisor), Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.