Processo 0001017-13.2026.5.05.0611

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001017-13.2026.5.05.0611
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATOrd 0001017-13.2026.5.05.0611 RECLAMANTE: CAMILA DINIZ ISIDORO DE SOUZA RECLAMADO: CHACREAMENTO CAMINHO DA ROCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0eb5b52 proferida nos autos. 1. Relatório Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por CAMILA DINIZ ISIDORO DE SOUZA em face de CHACREAMENTO CAMINHO DA ROÇA LTDA E OUTROS, com pedido liminar a fim de obter a liberação do FGTS e verbas rescisórias. A parte reclamante alega, em síntese, rescisão indireta do contrato de trabalho e o descumprimento de diversas obrigações trabalhistas por parte da reclamada, conforme petição inicial. 2. Fundamentação A reclamante alega que foi admitida em 11/10/2024, para exercer a função de Analista de Negócios. Aduz que, ao longo do contrato de trabalho, a reclamada deixou de cumprir diversas obrigações legais, tais como ausência de depósitos de FGTS. Em razão dessa conduta, a reclamante busca em sede liminar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com liberação dos valores de FGTS. Análise Jurídico-Probatória O art. 300 do Código de Processo Civil/2015 dispõe: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Conforme se observa, dois são os requisitos para a concessão da medida pretendida: a prova inequívoca, capaz de fazer convencer o magistrado da verossimilhança da alegação e o perigo da demora. No caso em apreço, o reclamante alega a ocorrência de irregularidades praticadas pela reclamada, dentre elas, destaca-se a ausência de depósitos de FGTS. Tais alegações encontram respaldo nos documentos anexados aos autos, especialmente no extrato da conta vinculada ao FGTS da reclamante que indica a ausência de recolhimentos na maior parte do vínculo contratual. A ausência de depósitos do FGTS por parte do empregador configura descumprimento contratual e, em tese, pode ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. Além disso, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que a falta de recolhimento do FGTS constitui falta do empregador, possibilitando a rescisão indireta do contrato de trabalho. Neste sentido, TEMA 70 do TST: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. O perigo de dano, por sua vez, reside na natureza alimentar do FGTS e na possibilidade de a reclamante, em razão da ausência dos depósitos, ter dificuldades em manter sua subsistência e de sua família. Pelas razões expostas, considerando a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando: Expedição de alvará para saque dos valores de FGTS em favor da reclamante; Declaro, outrossim, rompido o vínculo de emprego, fixando como dies ad quem do vínculo a data da notificação da presente decisão, devendo a reclamada promover o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal de 10 dias, sob pena de se reputar devida a multa do art. 477 da CLT. No mesmo prazo, deverá anotar a CTPS do reclamante, sob pena de multa diária de R$100,00,…

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