Processo 0001017-15.2024.5.10.0006

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001017-15.2024.5.10.0006
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0001017-15.2024.5.10.0006 AGRAVANTE: MARCELO BAUMANN MENDES AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS       PROCESSO n.º 0001017-15.2024.5.10.0006 - AGRAVO DE PETIÇÃO RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS     AGRAVANTE: MARCELO BAUMANN MENDES Advogados: RACHEL FARAH - DF39816, THAMY DE SOUZA RIBEIRO DA SILVA - DF0041336, NATALIA SANTOS MARQUES ALENCAR - DF25073 AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ORIGEM: 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): RENATO VIEIRA DE FARIA       EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO PROFERIDA NA FORMA DO ART. 879, §2°, DA CLT. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO APELO. Não merece conhecimento o agravo de petição quando interposto contra decisão meramente interlocutória, proferida em sede de liquidação dos cálculos, nos termos do art. 879, §2°, da CLT, revelando-se prematura, portanto, a interposição do agravo de petição. Agravo de petição do exequente não conhecido.       I - RELATÓRIO O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, por meio de decisão proferida pelo exmo. Juiz do Trabalho RENATO VIEIRA DE FARIA às fls. 533/539 do PDF (Id 435a2b6), rejeitou a impugnação obreira e acolheu parcialmente a impugnação da executada determinando a atualização dos cálculos, e prosseguimento com a respectiva homologação e instauração da execução. O exequente interpõe agravo de petição às fls. 542/548 (Id 87d0c9d). Contraminuta apresentada pela executada, conforme fls. 533/557 (Id 64793b2). Desnecessária a prévia oitiva do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório.   II - VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, subscrito por procurador devidamente constituído, todavia não ultrapassa o crivo da admissibilidade, uma vez que apresentado contra decisão meramente interlocutória, proferida durante o curso da liquidação do julgado. Com efeito, a interpretação que se faz do confronto entre a alínea "a" do art. 897 e o § 1º do art. 893, da CLT, é de que, no processo do trabalho, vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. No mesmo sentido, a Súmula 214 do TST. De certo, decisão interlocutória é aquela que resolve, no curso do processo, questão incidente, sem impedir, por isso, a continuação da relação jurídico-processual. Não é, portanto, terminativa do feito, na medida em que não põe fim ao processo, independentemente da matéria tratada naquele ato processual, que continua em direção à sentença definitiva. No caso, houve a designação de perícia contábil para apuração dos valores associados ao exequente em razão da sentença coletiva proferida no processo 0000010-39.2020.5.10.0002 (transitado em julgado em 14/4/2025, conforme certidão inserida naqueles autos). Assim, sobreveio a apresentação de laudo (fls. 376/383 - Id 824b399), acompanhado de planilha de cálculos de fls. 384/416 (Id 89081ac / 30669d7). As partes foram instadas a se manifestar sobre os cálculos (fl. 419 - Id f615c36), vindo a ser apresentadas impugnações aos cálculos periciais por ambas as partes. Ao prestar esclarecimentos, a i. expert retificou parcialmente sua conta quanto aos critérios de atualização monetária. Destarte, houve o julgamento das insurgências das partes nos termos da decisão de fls.…

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