Processo 0001017-17.2009.8.14.0026

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001017-17.2009.8.14.0026
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Jacundá
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347, e-mail: 1jacunda@tjpa.jus.br PJe: 0001017-17.2009.8.14.0026 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente Nome: LEIDE DAIANE DA SILVA LIMA Endereço: RUA 13 DE MAIO, N 34, PALMARES, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS SILVA Endereço: RUA JK, N 38, Centro, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que se determinou o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD contra o devedor (ID 165544544). A ordem judicial resultou na constrição de valores que somam o montante de R$ 9.737,82 (ID 181068490), sendo R$ 7.343,92 bloqueados em conta do Banco Santander e R$ 2.393,90 em conta do Banco do Brasil. O cidadão atingido pelo bloqueio, Carlos Antonio dos Santos Silva, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, apresentou exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência (ID 180282677), reiterada por petição posterior (ID 180867565). Argumentou a ocorrência de ilegitimidade passiva decorrente de erro material por homonímia. Afirmou que nunca participou da relação jurídica processual, reside em Imperatriz, no Estado do Maranhão, e contava com apenas dezessete anos de idade à época do acidente que originou a ação (ID 180282677). Aduziu, ainda, que a constrição recaiu sobre conta destinada ao recebimento de seus salários. A Secretaria Judicial emitiu certidão de ID 181068488. O ato atesta que o bloqueio judicial de ativos atingiu pessoa homônima devido a uma inconsistência no cadastramento do polo passivo no sistema PJe. Constatou-se que o CPF inserido no sistema eletrônico de cadastramento pertence ao terceiro excipiente (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a decisão que ordenou a penhora (ID 165544544) determinava expressamente a constrição de bens do devedor Carlos Antonio da Silva Santos, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. Os autos vieram conclusos para análise e julgamento do incidente processual. É o relatório. Decido. O exame dos autos revela a ocorrência de um erro material no cadastramento de dados que comprometeu a regularidade dos atos executivos. A exceção de pré-executividade é o meio processual adequado para sanar questões de ordem pública, como a ilegitimidade passiva e erros de cadastro, sem que se exija a garantia prévia do juízo. A prova documental produzida demonstra que o cidadão atingido pela penhora de ativos financeiros, Carlos Antonio dos Santos Silva, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, é pessoa totalmente estranha à lide. O verdadeiro réu e devedor nestes autos é Carlos Antonio da Silva Santos, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, conforme expressamente delimitado na decisão judicial de ID 165544544. A inconsistência cadastral na plataforma PJe gerou o envio automático da ordem de penhora eletrônica em desfavor de um terceiro inocente. Esse descompasso entre a base de dados do processo e a realidade do título executivo judicial foi devidamente comprovado pela certidão exarada pelo Diretor de Secretaria (ID 181068488), a qual confirma o equívoco de cadastramento. Como o excipiente não figura no polo passivo da relação processual originária e não assumiu nenhuma obrigação no acordo homologado que deu origem ao cumprimento de sentença, resta configurada sua ilegitimidade passiva. Por consequência direta, o bloqueio eletrônico que atingiu as suas contas…

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