Processo 0001017-18.2025.5.10.0802
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RORSum 0001017-18.2025.5.10.0802 RECORRENTE: MAQCAMPO SOLUCOES AGRICOLAS S/A RECORRIDO: RONARIO PACHECO DE ANDRADE TRT RORSum 0001017-18.2025.5.10.0802 - ACÓRDÃO 1ªTURMA RELATOR : DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: MAQCAMPO SOLUCOES AGRICOLAS S/A ADVOGADO: KAREN BADARO VIERO RECORRIDO: RONARIO PACHECO DE ANDRADE ADVOGADO: DONATILA RODRIGUES RÊGO ORIGEM : 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (Juiz Daniel Izidoro Calabro Queiroga) EMENTA 1. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA ESTIMATIVA. Não implicando os valores consignados na inicial em pedidos já forçosamente liquidados, o Juízo não está adstrito a eles, porquanto servem tão somente para se determinar o procedimento a ser seguido. A liquidação dos pedidos jamais pode ser instrumento apto a limitar direitos constitucionalmente assegurados em seu montante final efetivamente devido. 2. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INOBSERVÂNCIA DA PROJEÇÃO. O aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (art. 487, § 1º, da CLT), impondo-se a retificação da CTPS para que nela conste a correta data de saída, em observância à projeção do período respectivo (OJ nº 82 da SDI-1 do TST). 3. MULTA POR EMBARGOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. É certo que o uso indevido dos embargos de declaração, revolvendo matéria esclarecida na sentença, caracteriza protelação do feito, sujeitando o embargante à multa respectiva. No caso, a reclamada buscou, de forma legítima, a correção de supostas omissões, sem a intenção de protelar o feito, sendo indevida a multa aplicada. 4. Recurso ordinário da reclamada conhecido e provido em parte. I- RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I, c/c 895, § 1º, IV, da CLT. II- VOTO 1- ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso da reclamada e das contrarrazões apresentadas. 2- MÉRITO 2.1. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Em recurso, a reclamada pede a limitação da condenação aos valores indicados na exordial. À análise. Inicialmente, é inteiramente aplicável o art. 324, §1º, II, do CPC, o qual dispõe que o pedido pode ser genérico, quando não for possível a determinação do valor do objeto que ainda não foi liquidado. Nessa lógica, o precedente transcrito abaixo: "PETIÇÃO INICIAL. PEDIDOS GENÉRICOS. DISPENSA DA INDICAÇÃO PRÉVIA DO VALOR. DIREÇÃO MATERIAL DO PROCESSO. COOPERAÇÃO PROCESSUAL E PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 840, §1º, da CLT C/C ART. 324, §1º, III, do CPC. 1. Muito embora o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, determine que o pedido deva ser certo, determinado e líquido, em determinadas hipóteses é aplicável o disposto no art. 324, §1º, item III, do CPC, de incidência subsidiária na seara trabalhista (art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC), que autoriza a formulação de pedidos genéricos "quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu". No caso, restou comprovada a dificuldade de se conhecer a extensão e abrangência matemática dos limites da pretensão, por carecer o trabalhador de meios práticos e eficazes a possibilitar, nesta fase preliminar da ação, a conversão numérica da totalidade dos direitos vindicados, por depender…
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