Processo 0001017-29.2023.5.12.0027
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001017-29.2023.5.12.0027 RECORRENTE: LOJINHA CAPAS E ACESSORIOS LTDA RECORRIDO: PRISCILA BRUM GOMES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001017-29.2023.5.12.0027 (ROT) RECORRENTE: LOJINHA CAPAS E ACESSORIOS LTDA RECORRIDO: PRISCILA BRUM GOMES RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR PAGAMENTO DE SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. REFLEXOS DECORRENTES INDEVIDOS. ABSOLVIÇÃO DA EMPREGADORA. Incumbe à parte autora o ônus da prova relativamente aos fatos constitutivos do seu direito. Ausentes elementos probatórios da existência de pagamento de salário extrafolha durante o contrato, ou sequer evidenciados indícios de que havia remuneração nessa modalidade, não há como manter a condenação proferida a esse título. Recurso da ré a que se dá parcial provimento para absolvê-la da condenação ao pagamento dos reflexos do salário extrafolha reconhecido na sentença. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrente LOJINHA CAPAS E ACESSÓRIOS LTDA. e recorrida PRISCILA BRUM GOMES. A ré recorre da sentença em que foram parcialmente acolhidos os pedidos feitos na inicial. Suscita a preliminar de nulidade da sentença ante a utilização, como fundamento, de prova documental consistente em documentos antigos, juntados extemporaneamente aos autos, em violação ao devido processo legal e à ampla defesa. No mérito, busca afastar o reconhecimento da existência de vínculo de emprego em período não anotado na CTPS da trabalhadora, em unicidade contratual, afastar os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora, ser absolvida da condenação ao pagamento dos reflexos decorrentes do reconhecimento da existência de salário extrafolha, horas extras e reflexos, além do ressarcimento das despesas com a utilização do veículo próprio para o trabalho. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVA DOCUMENTAL JUNTADA AOS AUTOS EXTEMPORANEAMENTE E NÃO CARACTERIZADA COMO DOCUMENTO NOVO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 8 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Suscita a ré a preliminar de nulidade da sentença ante a utilização, como fundamento, de prova documental consistente em documentos antigos, juntados extemporaneamente aos autos, em violação ao devido processo legal e à ampla defesa. Consoante disposto no art. 845 da CLT, aceita-se a juntada de documentos reservados à produção de provas até o encerramento da instrução processual. É expresso no ordenamento processual que a juntada de documento novo somente é admissível desde que seja para provar fatos ocorridos depois dos deduzidos na inicial, ou, ainda, para contrapor aos que foram articulados nos autos conforme disposto no artigo 435 do CPC e consoante Súmula 8 do TST. Sob esse prisma, não se tratando de documento novo, atinente a fato superveniente à data do ajuizamento da presente ação, inviável sua juntada extemporânea e sua utilização como meio de prova, haja vista a ocorrência da preclusão. No caso dos autos em análise, no ato do ajuizamento da presente ação, ocorrido no dia 17-11-2023, a autora juntou aos autos apenas a procuração outorgada ao…
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