Processo 0001017-30.2025.5.09.0322
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0001017-30.2025.5.09.0322 RECORRENTE: CEZAR MARTINS DE MENDONCA RECORRIDO: OGMO/A - ORGAO DE M. OBRA DO TRAB. PORTUARIO AVULSO DO PORTO ORGAN. DE ANTONINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b94772d proferida nos autos. ROT 0001017-30.2025.5.09.0322 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CEZAR MARTINS DE MENDONCA KARLA MARIA BORCATE SANTOS (PR96665) MARLON PACHECO (SC20666) Recorrido: Advogado(s): OGMO/A - ORGAO DE M. OBRA DO TRAB. PORTUARIO AVULSO DO PORTO ORGAN. DE ANTONINA ADRIANO DUTRA EMERICK (PR45133) Recorrido: Advogado(s): PORTO PONTA DO FELIX S/A CRISTINA NUNES CORDEIRO MOREIRA DA SILVA (PR89589) RECURSO DE: CEZAR MARTINS DE MENDONCA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id 3d9d665; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id d51baa9). Representação processual regular (Id b452b4e). Preparo inexigível (Id 7fb2405). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (13815) / TRABALHADOR AVULSO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Relativamente à pretensão de pagamento de renda mínima equivalente a um salário mínimo estadual, o acórdão encontra-se assim fundamentado: "O ACT 2022/2024 assim estabelece sobre a matéria, em sua cláusula 4ª, parágrafos primeiro e segundo (fl. 367): "CAPÍTULO IV - SALÁRIOS E TAXAS Cláusula 4ª Parágrafo primeiro - A remuneração dos arrumadores será por produção de cada trabalhador, na forma e valores constantes do ANEXO I, que é parte integrante do presente instrumento normativo. Parágrafo segundo - Quando o montante das taxas de produção não alcançar o valor do salário-dia fixado constante no ANEXO I, esse será o valor garantido aos trabalhadores remunerados mediante taxas por toneladas/homem, conforme ANEXO I;" A norma coletiva acima transcrita assegura a forma de remuneração dos trabalhadores e garante valores mínimos diários a serem recebidos. Com relação à alegação de invalidade de tal instrumento coletivo formulada pela parte autora, traz-se primeiramente a redação do art. 614 da CLT: Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos" (grifos acrescidos). Relativamente ao mencionado depósito, entende-se que tal disposição legal objetiva apenas dar publicidade ao instrumento normativo sem vincular ou criar condição de validade. Assim, a ausência de depósito do instrumento coletivo configuraria infração administrativa apenas, não sendo apta a retirar a validade das disposições pactuadas pelas partes. (...) Dessa forma, havendo instrumento coletivo regularmente instituído entre as partes interessadas, nos ermos do art. 7º, XXVI, da CF/88, inclusive com garantia mínima por dia de labor, deve ser observada a forma da remuneração prevista, em atenção ao Tema 1046 do STF. Pelo exposto, inviável a modificação pretendida. NEGA-SE PROVIMENTO." (destacou-se) A parte…
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