Processo 0001017-38.2025.5.06.0411

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001017-38.2025.5.06.0411
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Vago Desembargador Milton Gouveia
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0001017-38.2025.5.06.0411 RECORRENTE: JUVENAL FRANCISCO DA CRUZ RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JUVENAL FRANCISCO DA CRUZ [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. FOLGA MENSAL EM DIA DE PAGAMENTO. RESOLUÇÃO NORMATIVA INTERNA ACESSÓRIA A NORMA COLETIVA. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO A PRECEDENTE NÃO VINCULANTE, A ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS E A FUNDAMENTO NÃO ADOTADO PELA DECISÃO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 897-A DA CLT E DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante em face de acórdão que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a improcedência dos pedidos de restabelecimento da folga mensal em dia de pagamento e de horas extraordinárias, ao fundamento de que a Resolução Normativa nº 16/2012, que instituiu o benefício, possui natureza acessória em relação à norma coletiva que lhe deu origem, sendo vedada a ultratividade das cláusulas convencionais (art. 614, § 3º, da CLT; ADPF 323/STF). O embargante aponta omissão quanto a precedente do TST por ele invocado, quanto à direção da remissão normativa entre a cláusula 41ª do ACT 2012/2013 e a Resolução Normativa nº 16/2012, quanto à subsistência da referida norma interna entre 2013 e 2020 sem amparo coletivo expresso e quanto ao regime celetista da embargada (art. 173, § 1º, II, da CF), requerendo a integração do julgado com atribuição de efeito modificativo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. (i) se o acórdão foi omisso quanto ao precedente do TST invocado no item 5.1 do recurso ordinário; (ii) se houve omissão quanto à direção da remissão normativa entre a cláusula 41ª do ACT 2012/2013 e a Resolução Normativa nº 16/2012; (iii) se houve omissão quanto à subsistência da aplicação da referida resolução entre 2013 e 2020; (iv) se houve omissão quanto ao regime celetista da embargada e ao art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal; (v) se subsiste necessidade de integração da moldura fática, nos termos da Súmula 126 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O precedente isolado de Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ainda que invocado pela parte, não se enquadra nas hipóteses de precedente vinculante do art. 927 do CPC, e sua existência e teor não puderam ser confirmados a partir dos elementos dos autos, não se caracterizando omissão a ausência de seu exame individualizado. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma explícita a direção da remissão normativa, ao consignar que a Resolução Normativa nº 16/2012 apenas instrumentalizou a execução da cláusula 41ª do ACT 2012/2013, sem força normativa própria, tese que, ainda que contrária ao interesse do embargante, afasta a omissão alegada. 3. A subsistência da aplicação da resolução entre 2013 e 2020 não configura omissão, na medida em que o acórdão adotou fundamento autônomo e suficiente, centrado na vedação à ultratividade das normas coletivas (art. 614, § 3º, da CLT; ADPF 323/STF), que absorve a tese de autonomização da norma pelo decurso do tempo. 4. Não há omissão quanto ao art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal,…

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