Processo 0001017-38.2025.5.08.0005
TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CPSAC 0001017-38.2025.5.08.0005 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a65736 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO A reclamada, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou impugnação aos cálculos, em conformidade às razões expendidas no Id 51df262. O reclamante, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA, apresentou manifestação à impugnação aos cálculos, em conformidade às razões expendidas no Id 9f4c058. A impugnação é tempestiva e firmada por advogado habilitado nos autos (Id 1268ac9). II – FUNDAMENTAÇÃO 1. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES A parte executada sustenta que a ação coletiva que originou o título executivo judicial ainda não transitou em julgado, caracterizando a presente como execução provisória. Por essa razão, requer a suspensão da execução e que nenhum valor seja levantado até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0000071-71.2013.5.08.0010. O executado fundamenta seu pedido no artigo 899 da CLT. A parte exequente alega que, embora se trate de execução provisória, o título não é alvo de recurso com efeito suspensivo, permitindo o regular processamento da execução até a penhora. A exequente concorda que a liberação de valores só deve ocorrer após o trânsito em julgado da ACP, quando a execução será convertida em definitiva. Analiso. A despeito de o devedor requerer que “não seja autorizado o levantamento de nenhum valor até o trânsito em julgado da ação principal”, nada há a ser apreciado a respeito, considerando que o próprio credor já pleiteou na exordial (ID. b7da010 ) o pagamento do crédito somente após o trânsito em julgado da decisão da ação civil pública n. 0000071-71.2013.5.08.0010. Assim, considerando a existência de previsão expressa na legislação trabalhista de que os atos de constrição devem se limitar à penhora, não se mostra possível autorizar a liberação de valores ao exequente, sob pena de atribuir caráter definitivo à decisão ainda não transitada em julgado. 2.CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À CASSI O reclamado alega que devem ser determinados descontos na parte da reclamante referentes às contribuições devidas à Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, conforme disposto no Estatuto da CASSI e no Regulamento do Plano de Associados (RPA). Requer, portanto, a autorização para a retenção e o repasse, em favor da CASSI, das contribuições pessoais e patronais incidentes sobre todas as verbas remuneratórias eventualmente deferidas, nos termos do Estatuto da CASSI e do RPA mencionados. Em manifestação, o exequente sustenta que o título executivo não determinou a realização de tais descontos. Analiso. Verifica-se que o título executivo oriundo da ação civil pública n. 0000071-71.2013.5.08.0010 não determinou a retenção nem o repasse das contribuições pessoais e patronais em favor da CASSI sobre as verbas remuneratórias eventualmente deferidas. Assim, rejeito a impugnação nesse ponto. 3. PEDIDO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte executada pugna pelo indeferimento da justiça gratuita concedida ao exequente, sob a alegação de que este não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Menciona que o reclamante recebe acima do…
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