Processo 0001017-42.2022.8.27.2728

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001017-42.2022.8.27.2728
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001017-42.2022.8.27.2728/TO APELANTE : VALDIMIRO RIBEIRO DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) APELANTE : FRANCIVAL RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) APELANTE : FRANCIMIRO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) APELANTE : ANA PAULA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) APELANTE : RONALDO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) DECISÃO Trata-se de  APELAÇÃO CÍVEL  interposta por  VALDIMIRO RIBEIRO DE SOUSA  em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Novo Acordo-TO, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do  BANCO BRADESCO S.A. , versando sobre a contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). A controvérsia central do presente recurso cinge-se à análise da validade do contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), perpassando por discussões atinentes ao dever de informação clara e adequada pelas instituições financeiras, eventual ocorrência de erro substancial (quando o consumidor alega que pretendia contratar empréstimo consignado comum), a legalidade dos descontos, bem como as consequências jurídicas na hipótese de invalidação do pacto.   Captura de tela da inicial -  evento 1, INIC1 Ocorre que a colenda Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do eminente Ministro Raul Araújo, nos autos do  Recurso Especial n.º 2.224.599/PE  (e outros), afetou a referida matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos, consolidando o  1 Tema n.º 1.414/STJ . A proposta de afetação delimitou a controvérsia nos seguintes termos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC /2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE) Impende registrar, por oportuno, que, nos termos do voto condutor, o Colegiado da Segunda Seção havia determinado, em um primeiro momento, a suspensão da tramitação restrita apenas aos Recursos Especiais (REsp) e Agravos em Recurso Especial (AREsp)…

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