Processo 0001017-42.2025.5.12.0000
TRT12 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE MSCiv 0001017-42.2025.5.12.0000 IMPETRANTE: VITORIA NOEMY LIMA DE SOUZA IMPETRADO: DES. PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001017-42.2025.5.12.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: VITÓRIA NOEMY LIMA DE SOUZA IMPETRADO: DES. PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO RELATORA: KAREM MIRIAN DIDONÉ AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Deve ser mantida a decisão proferida pelo Juiz Relator quando o posicionamento adotado está em consonância com o ordenamento jurídico e o agravo interno não traz argumentos capazes de modificá-lo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO, sendo agravante VITÓRIA NOEMY LIMA DE SOUZA. A impetrante interpõe agravo interno contra a decisão liminar das fls. 231-235, em que foi indeferida a petição inicial. Intimadas as litisconsortes, apenas a primeira (Fernanda Matos Weber) apresenta contraminuta (fls. 261-263). O Ministério Público do Trabalho se manifesta nas fls. 271-272 apenas pelo prosseguimento do feito, resguardando o direito de manifestação do procurador presente na sessão de julgamento. É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo interno da impetrante e da contraminuta da primeira litisconsorte, porque atendidos os seus pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O AGRAVO INTERNO DA IMPETRANTE INDEFERIMENTO DA INICIAL O presente mandado de segurança foi impetrado descrevendo como autoridade coatora o "EXM.º SR. DR. DESEMBARGADOR DO TRABALHO PRESIDENTE DO TRT/SC", sem apontar expressamente qual seria o ato impetrado. Alegou a impetrante que o indeferimento da justiça gratuita em seu favor nos autos principais (processo ATOrd n.º 0000356-92.2024.5.12.0034), com a abertura de prazo para que regularize o preparo recursal, teria restringido indevidamente o seu acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Afirmou ser pobre na acepção jurídica do termo, não possuindo condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Nesses termos, pretendeu fosse concedida liminarmente a segurança para que fosse deferida em seu favor a gratuidade judiciária nos autos ATOrd n.º 0000356-92.2024.5.12.0034, dando-se seguimento ao seu recurso ordinário. A decisão liminar agravada foi assim fundamentada (fls. 232-234): [...] Primeiramente, não há uma definição sobre qual seria a decisão impetrada e, por consequência, quem seria a autoridade coatora. Como relatado, a impetrante, em um primeiro momento, aponta como autoridade coatora o Exmo. Desembargador Presidente deste Tribunal Regional, o que é incompatível com a narrativa de que a matéria impetrada seria o indeferimento da justiça gratuita em seu benefício. A decisão do Exmo. Desembargador Presidente se limitou a negar seguimento ao recurso de revista equivocadamente interposto pela parte, por questionar decisão monocrática suscetível de agravo interno (fls. 198-199). Em um outro momento da petição inicial, a impetrante dá a entender que estaria impugnando a decisão do Exmo. Desembargador Relator do recurso ordinário interposto nos autos principais (Dr. Nivaldo Stankiewicz), que, acolhendo a manifestação do Ministério Público do Trabalho (MPT), deixou de conhecer do seu agravo…
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