Processo 0001017-47.2024.5.09.0069
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0001017-47.2024.5.09.0069 RECORRENTE: ROSANGELA APARECIDA DE PAULA E OUTROS (1) RECORRIDO: PET SUL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PET LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f730ef3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001017-47.2024.5.09.0069 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROSANGELA APARECIDA DE PAULA PATRICIA MARCHIORE (PR73660) PATRICIA REGINA COMPAGNONI (PR49454) Recorrido: Advogado(s): PET SUL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PET LTDA CRESTIANE ANDREIA ZANROSSO (PR31462) GIOVANA PICOLI (PR51189) RECURSO DE: ROSANGELA APARECIDA DE PAULA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id f61749d; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 22ade60). Representação processual regular (Id fd2e26b). Preparo dispensado (Id 3840947). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Não foram reproduzidos os seguintes trechos do acórdão: "A controvérsia diz respeito à possibilidade de subsistência da condenação ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária [...]. Recorde-se, de início, que a estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 possui natureza objetiva e finalidade nitidamente protetiva, destinando-se a assegurar ao trabalhador acidentado um período mínimo de preservação do vínculo após o retorno do benefício previdenciário, independentemente da investigação acerca da culpa patronal pelo infortúnio. A jurisprudência consolidada do TST, por meio da Súmula nº 378, sedimentou que os únicos pressupostos para a aquisição do direito são o afastamento superior a quinze dias e a percepção de auxílio-doença acidentário: [...] Tal garantia, contudo, não se presta a assegurar remuneração automática dissociada de qualquer ato patronal, mas sim a obstar a ruptura injustificada do vínculo em momento de especial vulnerabilidade do trabalhador. Trata-se de proteção contra a dispensa arbitrária, e não de fonte autônoma de indenização quando a extinção contratual não decorre de iniciativa do empregador. No caso…
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