Processo 0001017-48.2025.5.11.0007

TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001017-48.2025.5.11.0007
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA RORSum 0001017-48.2025.5.11.0007 RECORRENTE: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: ELINE DE ALMEIDA REIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16b89cd proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001017-48.2025.5.11.0007 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA BRUNO DE MEDEIROS TOCANTINS (RJ092718) Recorrido:   Advogado(s):   ELINE DE ALMEIDA REIS DANYEL DE ALENCAR GARAVITO (AM5576)   RECURSO DE: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 30/03/2026 - Id bb4e0a9; Recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 8201769). Representação processual regular (Id ba24d0f). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id cc048c4).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". Assim, não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". Assim, não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 3.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". Assim, não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.   CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. (cgdsf) MANAUS/AM, 22 de abril de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do…

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