Processo 0001017-48.2026.8.27.2713
TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001017-48.2026.8.27.2713/TO RÉU : MARCOS ANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB TO007605) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. I — RELATÓRIO Cuida-se de ação penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em que MARCOS ANDRÉ DE OLIVEIRA RODRIGUES, preso, responde pelos crimes dos arts. 21, caput , do Decreto-Lei nº 3.688/1941; 24-A da Lei nº 11.340/2006; 140, caput , c/c 141, § 3º; 147, § 1º (por diversas vezes); e 163, parágrafo único, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do CP. Recebidas a denúncia e o aditamento (evento 9) e saneado o feito, designou-se audiência de instrução e julgamento, redesignada para 31/07/2026, às 15h30, ante convocação institucional do membro do Ministério Público (eventos 33, 39 e 73). Indeferido o pedido defensivo de revogação da custódia (evento 89), com ressalva de nova análise diante de elementos novos, sobreveio a petição do evento 97, na qual a defesa reitera o pedido de manutenção da audiência na data anterior e, subsidiariamente, postula a concessão de liberdade para aguardar a instrução, juntando documentação médica indicativa de enfermidade e de uso contínuo de medicação controlada. É o necessário. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Da organização do feito Ratifico o saneamento promovido no evento 33, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, regularmente angularizada a relação processual e ausentes as hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal. II.2 — Do pedido de manutenção da audiência em 12/06/2026 O pedido de manutenção do ato instrutório na data de 12/06/2026 encontra-se prejudicado, uma vez que a data já transcorreu, remanescendo hígida a designação para 31/07/2026. II.3 — Do pedido subsidiário de liberdade provisória O pedido subsidiário comporta acolhimento. A revogação da prisão preventiva e a sua substituição por medidas cautelares diversas constituem providência dinâmica, sujeita a reavaliação sempre que se alterem os fatores que justificaram a custódia (arts. 282, § 6º, e 316 do Código de Processo Penal). No caso, conjugam-se circunstâncias que, em conjunto, recomendam o abrandamento da cautela. Primeiro , o réu encontra-se preso desde 04/03/2026, e a audiência somente se realizará em 31/07/2026, de modo que a custódia se estenderá por período não imputável à defesa — circunstância expressamente reconhecida na decisão do evento 89 —, decorrente de readequação de pauta motivada por impedimento do órgão ministerial. Segundo , há de se observar a proporcionalidade entre a cautela imposta e a provável reprimenda. As imputações, conquanto graves no contexto de gênero, comportam, em caso de eventual condenação, reprimenda compatível com regime inicial não fechado, mostrando-se desproporcional a manutenção de custódia integral em estabelecimento prisional por prazo dilatado, em descompasso com o princípio da homogeneidade das medidas cautelares. Terceiro , sobreveio elemento novo — a documentação médica acostada ao evento 97, indicativa de enfermidade e de uso contínuo de medicação controlada —, a justificar a reavaliação expressamente ressalvada na decisão anterior. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal), associadas à plena reativação das medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, revelam-se, neste momento, adequadas e suficientes para resguardar a integridade da vítima, garantir a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.