Processo 0001017-50.2017.5.10.0009
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0001017-50.2017.5.10.0009 AGRAVANTE: JOSE MARIA ANANIAS DA COSTA AGRAVADO: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001017-50.2017.5.10.0009 (AP) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO AGRAVANTE: JOSÉ MARIA ANANIAS DA COSTA AGRAVADO: SERVI SAN VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ACB/2 EMENTA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. É cediço permanecer a competência da Justiça do Trabalho até a apuração do crédito devido, trabalhista e previdenciário, isto é, a liquidação do título judicial; após, o juízo universal assume a competência exclusiva para promover os atos destinados à satisfação de todos os débitos da empresa em recuperação ou falida. Todavia, porque ainda não adimplido o crédito, a extinção da execução não consiste em medida adequada. Antes, "não havendo adimplemento do crédito, deve a execução permanecer suspensa até o seu efetivo pagamento, permanecendo os autos no arquivo provisório, e, em caso de não pagamento perante o juízo da recuperação judicial, deverá ser retomada a execução." (Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior) RELATÓRIO O Juiz Fernando Gonçalves Fontes Lima, atuando na MM. 11ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio de decisão (ID aaf12cf), extinguiu a execução e determinou o arquivamento definitivo dos autos. Irresignado, o exequente interpôs agravo de petição (ID 6bb643c). Não foi apresentada contraminuta. Os autos não foram encaminhados ao d. MPT na forma do permissivo regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regular, conheço do agravo de petição interposto. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA Eis o teor da decisão agravada: "Trata-se de execução trabalhista movida em desfavor de empresa cujo processamento da recuperação judicial foi deferido, conforme noticiado nos autos. Em cumprimento à decisão, foi expedida Certidão para Habilitação de Crédito perante o Juízo de Falência/Recuperação, com a consequente suspensão dos atos executórios nesta Justiça Especializada. Decido. Como é cediço, a competência para centralizar e executar os créditos apurados nas ações trabalhistas em face de empresa em recuperação judicial é do juízo universal, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 583.955-9/RJ. (...) Ademais, a aprovação do plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis das obrigações, constituindo novo título executivo e extinguindo as execuções individuais em curso, que não devem permanecer meramente suspensas. (...) A novação, conforme define o artigo 360, I, do Código Civil, é a extinção de uma obrigação pela constituição de uma nova que a substitui. Dessa forma, a dívida trabalhista originária, objeto desta execução, foi extinta e substituída pelas novas condições de pagamento estabelecidas no plano de recuperação judicial, passando a ser regida exclusivamente pelas deliberações do Juízo Universal. Com a novação da dívida, a obrigação que dava suporte a esta execução deixou de existir no mundo jurídico, exaurindo a competência desta Justiça Especializada para prosseguir com quaisquer atos. A…
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