Processo 0001017-51.2025.5.10.0015
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0001017-51.2025.5.10.0015 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: EDSON JOSE RODRIGUES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001017-51.2025.5.10.0015 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: EDSON JOSE RODRIGUES DA SILVA ACB/11 EMENTA "TELETRABALHO. RETORNO AO REGIME PRESENCIAL. JUS VARIANDI E PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. LIMITES. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DOENÇA OCUPACIONAL (SÍNDROME DE BURNOUT E ANSIEDADE). MANUTENÇÃO DO TRABALHO REMOTO. Embora o art. 75-C, § 2º, da CLT atribua ao empregador a faculdade de alterar o regime de teletrabalho para o presencial, o poder diretivo não é absoluto, encontrando limites nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e na proteção à saúde e integridade física e psíquica do trabalhador (CRFB, arts. 1º, III e IV; 6º; 7º, XXII; e 196). A eficácia horizontal dos direitos fundamentais impõe a observância dessas garantias também nas relações privadas de emprego. No caso, a prova demonstra que a trabalhadora sofre com o transtorno de ansiedade generalizada e Síndrome de Burnout, com nexo de concausalidade com o labor, e que o ambiente de trabalho presencial atua como fator agravante de seu quadro clínico. Correta a sentença que determina a manutenção do regime de teletrabalho enquanto perdurar a necessidade médica, como medida de proteção à saúde da obreira. Recurso ordinário conhecido e não provido." (Juiz Convocado Antônio Umberto de Souza Júnior). RELATÓRIO A Juíza LAURA RAMOS MORAIS, atuando na MM. 15ª Vara do Trabalho de Brasília, julgou procedentes os pedidos (ID. e5b5e94 e 63e4a51). Inconformada, a ECT interpõe recurso ordinário (ID. 3016cd2). Contrarrazões apresentadas (ID. 52d1cff). Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regular, conheço do recurso. MÉRITO MANUTENÇÃO DO REGIME DE TELETRABALHO A magistrada de origem determinou a manutenção do teletrabalho sob estes fundamentos: "Conforme já demonstrado, o filho do reclamante está acometido de doença crônica grave, tratando-se de esquizofrenia, e o autor tem registro de infarto agudo do miocárdio. Passou por um cateterismo e implantou stent (pequeno tubo expansível, frequentemente feito de metal ou materiais bioabsorvíveis, usado para manter uma artéria aberta e restaurar ou melhorar o fluxo sanguíneo, como revela o relatório médico (ID.d3744d3 - ID. 7f91c92 - ID e0320be). Não é, portanto, mero desejo do trabalhador trabalhar em regime de teletrabalho, mas uma exigência médica, uma necessidade oriunda do seu quadro de saúde." Em seu apelo ordinário, a ECT alega ser o teletrabalho uma concessão empresarial, não direito adquirido e que as exceções previstas no ofício interno não são parâmetros para ampliação judicial. Reforça que o art. 114 do CC impede interpretação extensiva de atos benéficos. Sustenta ainda que o art. 75-F da CLT garante apenas prioridade, e não direito, e que o reclamante não se enquadra nas hipóteses legais. Vejamos. Embora compadecido com a situação de saúde do reclamante…
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