Processo 0001017-54.2025.5.22.0003
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0001017-54.2025.5.22.0003 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DA LUZ SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab78207 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001017-54.2025.5.22.0003 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS LARISSE DA COSTA MACHADO FARIAS (PI3337) Recorrido: GILVANA CELIA TELES DE SOUSA Recorrido: Advogado(s): MARIA DA LUZ SILVA FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR (RO4494) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id 52fcf9b; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id 39267e0). Representação processual regular (Id d8bffbe,c379283). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 229 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente sustenta violação ao art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao art. 333, I, do CPC/1973 e contrariedade à Súmula nº 229 do STF. Argumenta que não restou comprovada a ocorrência de acidente de trabalho, tampouco o nexo causal entre as patologias apresentadas pela reclamante e as atividades desempenhadas. Aduz, ainda, que o laudo pericial teria se baseado exclusivamente nas declarações da autora, sem investigar adequadamente fatores extralaborais, e que, ainda que reconhecida alguma contribuição do trabalho, a condenação não poderia abranger a integralidade dos danos. O r. Acórdão (Id 7783979) decidiu a matéria da seguinte forma: "MÉRITO PRESCRIÇÃO A reclamada se insurge contra a condenação, alegando a ocorrência da prescrição total dos pedidos, uma vez que o acidente de trabalho supostamente ocorreu em 2014, e a ação foi ajuizada em 2025. Requer a reforma da sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito. Sem razão. Em se tratando de pretensão indenizatória decorrente de doença ocupacional ou acidente de trabalho com efeitos prolongados ou progressivos, não se aplica, de forma automática, a contagem do prazo prescricional a partir da data do evento inicial. Nesses casos, incide a teoria da actio nata, segundo a qual o marco inicial da prescrição se dá com a ciência inequívoca da lesão, de sua extensão e do nexo causal ou concausal com o trabalho. No caso concreto, embora haja notícia de diagnóstico inicial em 2014, o conjunto…
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