Processo 0001017-56.2024.8.27.2733

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001017-56.2024.8.27.2733
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001017-56.2024.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001017-56.2024.8.27.2733/TO APELANTE : CRISTIANA CLEIA QUITAISKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por CRISTIANA CLEIA QUITAISKI , com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do Estado do Tocantins e negou provimento ao recurso da autora, para restringir o reajuste de 25% ao período compreendido entre a data da posse da servidora, em 24/02/2010, e a entrada em vigor da Lei nº 2.670/2012, mantendo, no mais, os termos da sentença, com observância da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06/06/2019. O acórdão recorrido ( 20.1 ) foi proferido nos seguintes termos: Ementa :  DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REAJUSTE DE 25%. LEI ESTADUAL Nº 1.861/2007. REVOGAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL NA ADI 4013. DIREITO AO REAJUSTE LIMITADO À POSSE ATÉ O NOVO PCCR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA AUTORA NÃO PROVIDO E O DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal de parcelas anteriores a 06.06.2019 e determinou a implementação de reajuste de 25% nos vencimentos da autora, com pagamento das diferenças posteriores à data prescrita. A autora busca o afastamento da prescrição e o reconhecimento de diferenças desde sua posse. O Estado sustenta a revogação do reajuste pela Lei nº 2.670/2012 e nega o direito pleiteado.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição do fundo de direito em relação ao reajuste pleiteado; (ii) verificar a existência de direito adquirido ao reajuste de 25% concedido pela Lei nº 1.861/2007, à luz da declaração de inconstitucionalidade da revogação pelo STF na ADI 4013; (iii) delimitar o período de incidência do reajuste em face da entrada em vigor do novo PCCR da Saúde pela Lei nº 2.670/2012.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Aplica-se a Súmula 85 do STJ às relações de trato sucessivo. O fundo de direito não prescreve, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio retroativo ao ajuizamento da ação. 4. A Lei nº 1.861/2007 concedeu reajuste de 25% aos servidores da saúde, tendo sido revogada pela Lei nº 1.868/2007. A revogação foi declarada inconstitucional na ADI 4013 pelo STF, restabelecendo a eficácia do reajuste. 5. A autora tomou posse em 24.02.2010, já sob vigência da norma que previa o reajuste, o qual integrou seu patrimônio jurídico. Assim, faz jus ao pagamento das diferenças desde essa data. 6. A partir de 19.12.2012, com a entrada em vigor da Lei nº 2.670/2012 (novo PCCR), houve modificação no regime remuneratório dos servidores da saúde, limitando o direito ao reajuste até essa data. 7. A irredutibilidade salarial foi preservada com o novo PCCR. Inexiste direito adquirido à manutenção do regime jurídico anterior.  IV. DISPOSITIVO E TESE  8. Recursos conhecidos, sendo o da autora não provido e o do Estado parcialmente provido.  Tese de julgamento:  “1. O reajuste de 25% previsto na Lei Estadual nº 1.861/2007, restabelecido pela declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 1.868/2007 (ADI 4013), é devido aos servidores do quadro da saúde admitidos até a entrada em vigor do novo PCCR da Saúde (Lei nº…

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