Processo 0001017-58.2023.5.09.0012
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0001017-58.2023.5.09.0012 AGRAVANTE: ANA TEREZA DA COSTA LIMA ALONSO E OUTROS (1) AGRAVADO: COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CURITIBA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001017-58.2023.5.09.0012, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FGTS. REFLEXOS. AÇÃO CIVIL COLETIVA 0000406-71.2019.5.09.0004. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela parte exequente contra decisão da impugnação à sentença de liquidação que rejeitou a incidência de FGTS sobre as parcelas deferidas no título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central do recurso é determinar se é possível a incidência de FGTS às parcelas deferidas nos autos mesmo sem haver, no título, expresso deferimento de reflexos em FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da OJ EX SE 32, V, desta Seção Especializada, para que não haja incidência de FGTS sobre os reflexos é necessária determinação expressa nesse sentido no título executivo. 4. Omissa a decisão exequenda no particular, o FGTS deve incidir sobre as verbas deferidas (principal e reflexos), por força de disposição legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição da parte exequente ao qual se dá provimento. Tese de julgamento: "Na ausência de determinação expressa em sentido contrário no título executivo, incide FGTS sobre as parcelas deferidas e reflexas." Em Sessão Virtual realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira (Relator), Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat (Revisor); computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Marco Antonio Vianna Mansur e Neide Alves dos Santos; em férias a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; não participaram do julgamento por terem se declarado impedidos os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos e Célio Horst Waldraff; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE ANA TEREZA DA COSTA LIMA ALONSO e da parte EXECUTADA COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA, assim como das respectivas contraminutas. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE EXEQUENTE para deferir a apuração do FGTS sobre as parcelas apuradas (principal e reflexos). Sem divergência de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA para determinar que, na apuração dos reflexos da gratificação de responsabilidade técnica em ATS observem os percentuais de ATS aplicados nos recibos de pagamento, nos termos da fundamentação.…
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