Processo 0001017-62.2026.5.10.0000

TRT10 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001017-62.2026.5.10.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN MSCiv 0001017-62.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: CHARLES MADSON CORSINO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA-DF PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO 0001017-62.2026.5.10.0000 MSCiv - ACÓRDÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN IMPETRANTE: CHARLES MADSON CORSINO DA SILVA ADVOGADO: UEDERSON FRANCISCO LEMES IMPETRADO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE NOGUEIRA SIDRIM AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF PROCESSO PRINCIPAL: 0000373-10.2026.5.10.0101     EMENTA   1. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Inexistindo direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, impõe-se a denegação da segurança pleiteada.     RELATÓRIO   Charles Madson Corsino da Silva impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, buscando cassar a decisão proferida no processo nº. 0000373-10. 2026.5.10.0101, que negou o pedido de tutela da evidência incidental. Por meio da decisão às fls. 111/115, a liminar requerida foi indeferida. A impetrada apresentou defesa às fls. 151/154. O MPT, representado pela Procuradora Valesca de Morais do Monte oficiou pela "admissão do Mandado de Segurança e denegação da segurança" (fls. 158/162). É o relatório.     V O T O       ADMISSIBILIDADE   O litisconsorte passivo sustenta a inadmissibilidade do presente mandamus, pois argumenta que a decisão que indeferiu a tutela de evidência incidental apresentada pelo impetrante na ação principal visando a liberação do seguro-desemprego, não possui natureza definitiva, não é teratológica, não padece de ilegalidade e nem vulnera direito líquido e certo, sendo que eventual indeferimento do pedido poderá ser analisado pela Corte Regional por meio de recurso ordinário. Sustenta, ainda, a ausência de prova pré-constituída quanto ao preenchimento dos requisitos da Lei nº 7.998/90, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, na forma dos artigos 1º da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC. Sem razão. No processo do trabalho, vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT). Justamente por não haver recurso próprio imediato contra o indeferimento ou concessão de tutela de urgência ou evidência na primeira instância, o mandado de segurança exsurge como a via processual adequada e cabível para submeter a questão controversa à análise do Juízo ad quem. A jurisprudência do C. TST é pacífica em relação ao tema, na forma da Súmula nº 414, II, in verbis: "414. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA. (...) II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio". Destaco que as alegações de ausência de direito líquido e certo, inexistência de ilegalidade ou teratologia do ato apontado como coator, bem como a discussão sobre a insuficiência da prova pré-constituída quanto aos requisitos do benefício e possibilidade de recurso em caso de sentença desfavorável não dizem respeito às condições da ação ou aos pressupostos de admissibilidade da petição inicial. Tais argumentos imbricam-se diretamente com o próprio…

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