Processo 0001017-63.2025.5.11.0002
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0001017-63.2025.5.11.0002 RECORRENTE: WIGNER CASTRO DE LIMA RECORRIDO: JOMAGA PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 1764cfe, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26030610305577600000015704021 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista, envolvendo nulidade do pedido de demissão, desvio de função, horas extras, indenização por danos morais e responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal; (ii) analisar a preliminar de cerceamento de defesa; (iii) verificar a validade do pedido de demissão; (iv) analisar o desvio de função; (v) decidir sobre as horas extras e intervalo; (vi) determinar a indenização por danos morais; (vii) avaliar a responsabilidade subsidiária; (viii) analisar as parcelas convencionais e (ix) decidir sobre os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acolheu-se a preliminar de inovação recursal quanto à rescisão indireta. 4. Rejeitou-se a preliminar de cerceamento de defesa. 5. No mérito, manteve-se a validade do pedido de demissão e indeferiram-se as verbas pleiteadas e a indenização por danos morais, em razão da ausência de provas, pelo autor, da coação alegada. 6. De igual modo, manteve-se a improcedência do pedido de desvio de função, considerando a ausência de provas do referido desvio. 7. Em relação às horas extras e intervalo, a reclamada apresentou controles de jornada não britânicos, por sua vez, o reclamante não comprovou a existência de horas extras realizadas e não pagas. 8. Prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária diante da improcedência dos pedidos. 9. Quanto às parcelas convencionais, houve comprovação, pela reclamada, da respectiva concessão dos benefícios convencionais. 10. Mantidos os honorários advocatícios, considerando a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A ausência de provas de vício de consentimento no pedido de demissão implica na sua validade. A ausência de provas do desvio de função enseja a improcedência do pedido. A ausência de provas de horas extras e intervalo intrajornada implica na sua improcedência. A ausência de provas de ato ilícito impede a condenação em danos morais. A improcedência dos pedidos principais prejudica a análise da responsabilidade subsidiária. A ausência de direito às parcelas convencionais impede a procedência do pedido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818 e 74, §2º. CPC, arts. 141, 492, 1.013, §3º, II e 373, I. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer em parte do Recurso Ordinário…
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