Processo 0001017-64.2025.5.21.0041

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001017-64.2025.5.21.0041
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0001017-64.2025.5.21.0041 RECORRENTE: LUZA ACESSORIOS E BIJUTERIAS LTDA RECORRIDO: MARCIO JOSE COSTA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1654d0 proferida nos autos. ROT 0001017-64.2025.5.21.0041 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCIO JOSE COSTA DA SILVA MARIA JOSE DA SILVA CORTES (RN10550) OLINDA JOYCE DE SOUSA BARROS (RN10918) Recorrido:   Advogado(s):   LUZA ACESSORIOS E BIJUTERIAS LTDA RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (RN4909)   RECURSO DE: MARCIO JOSE COSTA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 27/04/2026, consoante certidão de ID. 612f660 e recurso de revista interposto em 11/05/2026. Logo, o apelo encontra-se tempestivo, considerando o feriado nacional do dia 01/05/2026 e a suspensão dos prazos processuais no dia 30/04/2026 (ATO CONJUNTO TRT21-GP/CR Nº 11/2026). Representação processual regular (ID. f63d1e1). Preparo dispensado (ID. c6aa77e).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - ofensa aos artigos 2º e 3º da CLT. - divergência jurisprudencial. Alega o recorrente que restou devidamente comprovada a habitualidade exigida para configuração do vínculo empregatício, assim como a subordinação estrutural. Ressalta que o próprio preposto da reclamada confirmou, em depoimento, a existência de subordinação diária do reclamante, ao admitir que havia acompanhamento rotineiro das atividades, repasse de orientações e inserção do trabalhador na dinâmica operacional da empresa. Eis os trechos do acórdão transcritos pela parte recorrente: “a prestação de serviços, apesar de constante, não era diária nem certa, já que o trabalhador somente assumia as entregas de acordo com sua disponibilidade de horários”E ainda: “era rotina a reclamada perguntar ao reclamante se ele poderia fazer as entregas naquele dia (...) não havia punições” Concluindo pela ausência de vínculo.”e “a prestação (...) não era diária nem certa” para afastar a habitualidade. Todavia, essa conclusão viola diretamente os arts. 2º e 3º da CLT, pois o próprio acórdão reconhece: - prestação constante de serviços; - existência de remuneração fixa mensal; - inserção do trabalhador na rotina operacional da empresa; o preposto da reclamada confirmou em depoimento que o reclamante fazia entregas todos os dias”. Verifica-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, os trechos do acórdão transcritos pela parte não servem para fins de consubstanciar o prequestionamento necessário da controvérsia, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Ademais, revelam-se insuficientes, na medida em que não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão…

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