Processo 0001017-69.2024.5.19.0004

TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001017-69.2024.5.19.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR RORSum 0001017-69.2024.5.19.0004 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: GIRLEANE FEITOZA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8fa574 proferida nos autos. RORSum 0001017-69.2024.5.19.0004 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH MARCOS FILIPE MACHADO CRUZ (GO39246) Recorrido:   GILBERTO JOSE NASCIMENTO REIS DE SANTANA Recorrido:   Advogado(s):   GIRLEANE FEITOZA DOS SANTOS ANDERSON GABRIEL PADILHA ALVES MEIRA (AL0014208) THIAGO PADILHA DE HOLANDA NETO (AL17685)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 2d66ae9; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 3ae4513). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-Lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO A decisão recorrida encontra-se em plena consonância com a jurisprudência pacificada, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho, firmada no sentido de que a adoção reiterada de base de cálculo mais benéfica para o adicional de insalubridade — ainda que por liberalidade do empregador — enseja sua incorporação ao contrato individual de trabalho, vedando-se posterior alteração prejudicial, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, da Corte Superior. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: ''TST, RR-1000723-84.2021.5.04.0012, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/03/2024 “A adoção habitual de base de cálculo mais vantajosa para o adicional de insalubridade incorpora-se ao contrato de trabalho, sendo ilícita sua alteração posterior em prejuízo do empregado.” TST, Ag-AIRR-1000312-67.2020.5.09.0652, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/02/2024 “A alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade para critério menos benéfico configura modificação contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT.” TST, RR-1000541-29.2022.5.12.0036, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 22/03/2024 “Vantagem instituída por prática reiterada do empregador integra o contrato de trabalho, não podendo ser suprimida ou reduzida posteriormente.” TST, Ag-RR-1000189-77.2021.5.15.0078, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/04/2024 “A aplicação de base de cálculo mais favorável ao adicional de insalubridade, por período prolongado, impede sua posterior alteração para critério menos vantajoso.” Dessa forma, estando o acórdão regional alinhado à jurisprudência consolidada da Corte Superior (Súmula nº…

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