Processo 0001017-74.2025.5.12.0054
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001017-74.2025.5.12.0054 RECORRENTE: GILIANE ELEUTERIO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001017-74.2025.5.12.0054 (ROT) RECORRENTE: GILIANE ELEUTERIO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o que preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente GILIANE ELEUTERIO e recorrida EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Inconformado com a sentença da lavra da Exma. Juíza Mariana Antunes da Cruz Laus, por meio da qual foram rejeitados os pedidos da inicial, recorre a reclamante a esta egrégia Corte regional. Pugna a reforma do julgado para que seja determinada a manutenção de suas atividades profissionais em regime de teletrabalho, afastando a determinação da ré para retorno ao labor presencial. Em contrarrazões a ré pede a manutenção da sentença. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se nos autos. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO REGIME DE TELETRABALHO. MANUTENÇÃO. CONDIÇÃO ESPECIAL DO EMPREGADO Insurge a parte autora contra a decisão de primeiro grau que indeferiu seu pleito de manutenção do regime de teletrabalho. Requer seja mantido o regime de teletrabalho "enquanto perdurar a incapacidade clínica da Recorrente", o qual estava em curso até a determinação da ré de retorno ao trabalho presencial. Alega que o conjunto probatório demonstra a impossibilidade de retorno ao trabalho presencial, em razão de patologias ortopédicas e transtorno ansioso. Menciona que o retorno presencial impõe risco de agravamento de seu quadro clínico, conforme relatório médico. Sustenta ainda que a exigência de prova de "'impossibilidade absoluta' do trabalho presencial" não encontra respaldo legal, sendo suficiente a demonstração de riscos à saúde, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Argumenta que o art. 75-C, § 2º, da CLT não pode ser interpretado isoladamente, sob pena de violação a direitos fundamentais. Defende que a determinação de retorno presencial, sem avaliação individual, configura exercício abusivo do poder diretivo, em afronta aos arts. 1º, III; 6º; 7º, XXII; e 196 da CF, bem como ao art. 468 da CLT. Aduz ainda que já passou por reabilitação profissional junto ao INSS, equiparando-a à pessoa com deficiência, aplicando-se então a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009). Destaca que o teletrabalho é uma adaptação razoável e que a própria empregadora reconheceu a impossibilidade de retorno presencial da parte autora, enquadrando-a como pessoa com deficiência. Pede a reforma da sentença. Pois bem. Ao tratar da controvérsia assim consignou a Magistrada sentenciante: 1. TELETRABALHO A autora alega que requereu em 2025 o exercício da sua função em regime de teletrabalho e foi deferido, mas que, por meio de ofício circular, a ré determinou o retorno de todos os empregados ao regime de trabalho presencial. Afirma que é portadora de coxoartrose,…
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