Processo 0001017-76.2021.5.14.0404
TRT14 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ AP 0001017-76.2021.5.14.0404 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE AGRAVADO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc9d535 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo SINTESAC em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Rio Branco, que indeferiu o pedido de utilização do sistema SISBAJUD para a localização de dados bancários (agência e conta corrente) de uma de suas substituídas. O Sindicato argumenta que a medida é necessária para viabilizar o depósito de créditos trabalhistas reconhecidos em ação coletiva. O Estado do Acre apresentou contrarrazões, arguindo preliminarmente o não conhecimento do recurso e, no mérito, pugna pelo desprovimento do apelo. Desnecessária a remessa prévia ao Ministério Público do Trabalho. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Inadmissibilidade do Recurso - Decisão Interlocutória O exame dos pressupostos de admissibilidade revela que o presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento. A insurgência do Agravante volta-se contra pronunciamento judicial que indeferiu diligência de pesquisa cadastral via sistema eletrônico. Tal decisão possui natureza jurídica estritamente interlocutória, pois não põe fim ao processo nem resolve definitivamente o incidente de execução. No processo do trabalho, vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme o fundamento legal contido no art. 893, § 1º, da CLT, o qual estabelece que os incidentes processuais são resolvidos pelo próprio Juízo, admitindo-se a apreciação do merecimento de tais decisões somente em recurso da decisão definitiva. Dessa forma, o Agravo de Petição manejado revela-se manifestamente incabível neste momento processual, uma vez que a decisão atacada não possui caráter terminativo do feito. Da Competência do Relator e do Mérito Administrativo Nos termos do art. 62, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal, com a redação conferida pela Resolução Administrativa n. 018, de 24 de março de 2026, compete ao Relator negar seguimento a recurso inadmissível. Ademais, cumpre registrar que o Sindicato, na condição de substituto processual, possui meios próprios de obter a informação desejada. As informações sobre dados bancários da substituída podem ser solicitadas diretamente ao seu empregador, o Estado do Acre, por meio da via administrativa. O uso do aparato judiciário e de sistemas como o SISBAJUD deve ser reservado a situações em que o exequente comprove o esgotamento de diligências ordinárias. Portanto, somente diante de uma negativa administrativa devidamente comprovada é que se justificaria a intervenção judicial para a obtenção de dados bancários via SISBAJUD, por ser medida necessária para a satisfação do crédito exequendo. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 893, § 1º, da CLT e no art. 62, inciso IV, do Regimento Interno do TRT da 14ª Região (RA n. 018/2026), NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo SINTESAC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à Vara de origem para prosseguimento. Porto Velho-RO, (datado e assinado digitalmente) DESEMBARGADOR-RELATOR PORTO VELHO/RO, 15 de maio de 2026. FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ Desembargador(a) do Trabalho Intimado(s) /…
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