Processo 0001017-78.2024.5.06.0021
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001017-78.2024.5.06.0021 RECLAMANTE: JANEIDE DOS SANTOS FERREIRA BARRETO RECLAMADO: COLEGIO UNIVERSO DO SABER LTDA S/C - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0d1a60 proferido nos autos. DESPACHO O patrono da reclamante, por meio da petição sob Id 42d380f, relata pagamento a menor da parcela dos honorários advocatícios, sob 42d380f, tendo sido depositado o valor de R$ 300,00, quando deveria ter siso depositado R$ 360,00 (id. b718de4). Verifico que na parcela do autor do mês de junho foi depositado para a reclamante R$ 1.300,00 quando deveria ter sido pago o valor R$ 1.200,00. No comprovante anexado sob id. b954c2c foram comprovados os pagamento de R$ 1.000,00 mais R$ 300,00 para a reclamante e R$ 350,00 para os honorários advocatícios. Constata-se que houve depósito a menor para o patrono credor no valor de R$ 60,00. A demandada, por meio da petição sob Id 1b996fb requer a não aplicação da multa de 100% por se tratar de um equívoco que resultou em uma diferença ínfima, sem resultar em prejuízo ao credor. requerendo autorização para depósito da diferença. Diante do exposto, considerando a boa fé da reclamada que justificou o atraso de quatro dias no pagamento da última parcela do acordo, e disponibilizou o crédito ao autor logo tomou ciência do ocorrido, considerando a recente jurisprudência deste Regional, defiro o pedido da ré de não aplicação da multa por descumprimento do acordo, concedendo prazo de 05 dias para depósito da diferença de R$ 60,00 apontada acima, para pagamento ao advogado. Cito o julgado abaixo: AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. INADIMPLEMENTO. ART. 786 DO CPC. CLÁUSULA PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. Efetuando a parte agravada, voluntariamente, o pagamento das parcelas constantes da transação judicial, não há falar em pagamento de multa por inadimplência, consoante regramento inserto no art. 786 do Código de Processo Civil. O mero retardamento de 01 (um) dia no cumprimento da obrigação, não autoriza a incidência da cláusula penal definida entre os litigantes, posto que apenas cabível na hipótese de ocorrência de inadimplemento, não se cogitando sequer o instituto da mora ou mesmo a inobservância de alguma cláusula especial do acordo em análise, como apregoa o art. 409 da Lei Substantiva Civil, razão pela qual incabível a incidência da cláusula penal. Agravo de petição improvido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000493-44.2023.5.06.0271; Data de assinatura: 20-08-2024; Órgão Julgador: Desembargador Valdir José Silva de Carvalho - Terceira Turma; Relator(a): VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO) Atenção à reclamada para os corretos valores para depósitos. Dê-se ciência. RECIFE/PE, 04 de agosto de 2026. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COLEGIO UNIVERSO DO SABER LTDA S/C - ME
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