Processo 0001017-80.2024.8.16.0205
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0001017-80.2024.8.16.0205(Recurso Inominado) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 18/05/2026 Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE IRATI. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. DIREITO SUBJETIVO DECORRENTE DE LEI ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal aposentada contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de progressão funcional referente ao biênio 2019/2020, prevista nos arts. 39 e 40 da Lei Municipal nº 4.746/2019. A recorrente sustenta ter preenchido os requisitos legais antes da vigência da Lei Complementar nº 173/2020 e pleiteia a implementação da progressão, com pagamento retroativo das diferenças remuneratórias até sua aposentadoria e reflexos nos proventos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão prevista no art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 impede a concessão de progressão funcional decorrente de lei municipal anterior à calamidade pública; e (ii) estabelecer se a servidora aposentada faz jus à implementação da progressão e ao pagamento retroativo quando preenchidos os requisitos legais antes da aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão funcional por tempo de serviço constitui direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos previstos em lei, não dependendo de discricionariedade administrativa. 4. A Lei Municipal nº 4.746/2019 assegura a progressão funcional após o cumprimento do interstício de 24 meses de efetivo exercício e avaliação funcional, requisitos reconhecidamente preenchidos pela servidora. 5. A vedação prevista no art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 não alcança vantagens decorrentes de determinação legal anterior à decretação da calamidade pública. 6. O Tema Repetitivo nº 1.075 do STJ e a jurisprudência reiterada da Turma Recursal reconhecem a ilegalidade da negativa de progressão funcional quando atendidos os requisitos legais, ainda que em contexto de restrições fiscais. 7. O cumprimento dos requisitos antes da aposentadoria autoriza a implementação da progressão e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, inclusive com repercussão nos proventos, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional prevista em lei anterior à Lei Complementar nº 173/2020 constitui direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos legais. 2. A vedação do art. 8º da LC nº 173/2020 não impede a implementação nem o pagamento retroativo de progressão funcional decorrente de determinação legal anterior à calamidade pública. 3. O servidor aposentado faz jus à implementação da progressão e às diferenças remuneratórias retroativas quando os requisitos foram cumpridos antes da aposentadoria. Dispositivos relevantes: Lei Municipal nº 4.746/2019, arts. 39 e 40; Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Emenda Constitucional nº 113/2021; Súmula nº 85 do STJ. Jurisprudência relevante: TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0012475-76.2025.8.16.0038, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 18.02.2026; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0015344-70.2024.8.16.0030, Rel. Juíza Vanessa de Souza Camargo, j. 02.03.2026.
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