Processo 0001017-80.2026.5.20.0001

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001017-80.2026.5.20.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001017-80.2026.5.20.0001 RECLAMANTE: ISAIAS COSTA VASCONCELOS RECLAMADO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2121d9b proferida nos autos. DECISÃO - PJe TUTELA DE URGÊNCIA ISAIAS COSTA VASCONCELOS ajuíza Reclamação Trabalhista em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S/A, informando que foi contratado pela Reclamada em 01/10/2025, para exercer a função de Atendente de Telemarketing, estando seu contrato de trabalho ativo. Alega que foi contratado para laborar em regime de teletrabalho (home office), tendo prestado apenas cerca de um mês de serviço presencial no "piso" a título de treinamento inicial. Narra que no dia 19/06/2026, foi comunicado de que seria transferido para o labor presencial no "piso" a partir de 26/06/2026, contudo, essa mudança foi imposta de forma unilateral e como punição por estar fora das métricas da empresa. Assevera que a transferência possui caráter retaliatório, tendo sido anunciada logo após recusar-se a práticas irregulares e deixar de realizar labor extra para cobrir falhas do próprio sistema da Reclamada. Aduz que a alteração é unilateral e lesiva, violando o art. 468 da CLT. Sustenta que possui outro vínculo de emprego presencial desde julho de 2023, com jornada das 15h40 às 24h00, o qual é plenamente compatível com o home office, mas restará inviabilizado pela transferência ao labor presencial e pelo tempo de deslocamento. Pleiteia a concessão da tutela de urgência, para determinar que a Reclamada o mantenha no regime de teletrabalho (home office) e se abstenha de transferi-lo ao piso ou de alterar suas condições de trabalho, sob pena de multa diária. É o Relatório. Decido. Inicialmente, cabe esclarecer que a tutela de urgência se insere no poder do Juiz, sendo, contudo, uma faculdade decorrente da livre convicção e prudente arbítrio do julgador. A medida não antecipa simplesmente a sentença de mérito, mas a própria execução da sentença que, por si só, não produziria os efeitos que irradiam da tutela antecipada. Por ser uma medida excepcional, a tutela de urgência somente pode ser deferida nos estritos termos da lei, observando-se o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito; perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e reversibilidade da medida. Tem-se, assim, que há urgência sempre que cotejadas as alegações e as provas com os elementos dos autos, conclui-se, deforma superficial, que há razoável grau de verossimilhança do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediata ou futuramente. Tais requisitos devem estar incutidos no bojo do processo de forma que o Magistrado possa, por meio de uma análise prévia, superficial e sumária, constatar a sua presença, concedendo, consequentemente, a medida apta a garantir o provável direito. No caso em análise, o Reclamante busca a concessão da tutela de urgência para que este juízo ordene que a ALMAVIVA se abstenha de efetivar a sua transferência para o labor presencial no "piso", mantendo-o no regime de teletrabalho (home office) e preservando as condições de trabalho anteriores, sob pena de multa diária. Com efeito, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. No que tange à probabilidade…

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